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TJMSP 14/07/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 610ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
escrita de um diploma legal”, e sim “aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é
repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma
estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)”.
Prossegue afirmando que “não se
cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob
invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador” (in “Curso de Direito Processual
Civil – volume I”. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 39ª edição, pág. 609. Negritos nossos). Também não há
que se enquadrar a presente nas hipóteses de prova falsa (inciso VI, art. 485, CPC) e erro de fato (inciso
IX, art. 485, CPC), porque nenhuma dessas restou reconhecida, em que pese insistir o ex-miliciano em
desconsideração de provas concludentes e valorização abusiva de outras que seriam convenientes para a
Administração. É de se partilhar do entendimento: “A ação rescisória não se presta para a correção de
injustiça da sentença nem para reexame de prova.” (RT 541/236. Negritamos). Ou seja, não há que se
atribuir caráter recursal à figura da ação rescisória. Da leitura da inicial resta evidente a intenção do autor
em invadir o mérito de um ato proferido com base no poder discricionário conferido ao Administrador (in
casu, a demissão pelo Comandante Geral da Polícia Militar), querendo discuti-los aqui na roupagem de
princípios constitucionais. Foi o que já pretendeu em sede de mandado de segurança e consequente
apelação cível – sendo tido como improcedente tanto numa quanto noutra instância, após analisados
expressamente os mesmos pontos trazidos agora, mais uma vez, à lume. É de se ressaltar serem os atos
da Administração passíveis de revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, o Órgão deve-se ater à ilegalidade
e ilegitimidade do ato administrativo. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito
administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. Caso contrário,
violada seria a independência das instâncias (civil, criminal e administrativa). Não é suficiente o simples
alegar pelo autor de supostas violações de lei, mormente quando cristalina a mera rediscussão do conjunto
probatório e evidenciado o inconformismo com o v. Acórdão proferido porque seu teor não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada. Assim, não há o necessário
enquadramento aqui de uma das hipóteses ensejadoras da ação rescisória, esvaziando-se portanto a
possibilidade jurídica do pedido, uma das condições vitais de qualquer ação.
Por todo o exposto, NÃO
CONHEÇO da presente Rescisória. P.R.I. e C. São Paulo, 12 de julho de 2.010. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1506/07 – Nº Único: 0003433-61.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1031/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Valdir José Hajnal, ex-PM RE 800608-3
Advs.: MARIA CRISTINA ROLO FELIX, OAB/SP 137.293; OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA,
OAB/SP 144.200
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. 072161-1/2-SPI3.8.1 Tatuapé
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se aos autos da Apelação Cível nº 1.506/07. 2 – O recurso em apreço pretende em
verdade a rediscussão da matéria expressa e devidamente analisada às fls. 1001/1012, em decisão
unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, atribuindo caráter infringente aos Embargos, com a finalidade
única de reforma do decisum, o que não é permitido. 3 – É certo que, excepcionalmente, em se tratando de
suprimento de omissão, podem ter os Embargos o condão da infringência. Porém, como pacificado na
doutrina, “a infringência de julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu
pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras
palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência de
julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.” (Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in
“Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante” – 10ª ed. – São Paulo: editora Revista dos
Tribunais, 2008, pág. 908). 4 – Cristalina a intenção do Embargante, ao reclamar que o v. Acórdão
“desvirtuou as questões jurídicas colocadas nas Razões Recursais”. Discorre sobre todos os pontos
abordados pelo decisum, tentando fazer valer sua interpretação acerca de cada um deles, nos mesmos
moldes de suas razões de apelação. Evidenciado o mero inconformismo em relação à decisão proferida;
além da busca pelo prequestionamento. 5 – Em que pese combativo o I. Advogado, não é esta a primeira
vez que o mesmo utiliza de maneira equivocada a via dos Embargos no afã de ter seus pleitos
reapreciados. Foi assim em Juízo de 1º grau (que, pelos mesmos motivos ora expostos, não conheceu do

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