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TJMSP 14/07/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 610ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3578/2010 - (Número Único: 0003280-86.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MIGUEL JOSE DOS
SANTOS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 120/122: "I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória ajuizada por Miguel José dos Santos Filho contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. III. Encontro-me, neste instante, para poder ofertar “decisum” quanto ao
presente, com TRÊS ações, sendo TODAS do Escritório Pereira Martins Advogados Associados (obs.: a)
mandado de segurança nº 2867/2009, no qual já laborei sentença, fls. 216/237, achando-se o feito com
recurso de apelo e contrarrazões, apto para subir ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo; b) esta ação declaratória de nº 3578/2010 e c) e, por derradeiro, com a ação declaratória de nº
3573/2010). IV. Pois bem. V. Ao cotejar o “mandamus” e as duas declaratórias, saliento que incide, na
hipótese, a aplicação de litispendência parcial e, ainda, de conexão. VI. Explicito, amiúde. VII. Ao se
comparar a petição inicial do mandado de segurança nº 2867/2009 com a deste feito (nº 3578/2010) verifico
a incidência de litispendência parcial (Código de Processo Civil, artigo 301, § 1º) no que respeita a dois
temáticos, a saber: a) cerceamento defensivo quanto ao indeferimento de diligências (“indeferimento de
provas essenciais à demonstração da improcedência da acusação”), conforme item II da ação nº 2867/2009
e item 2.6 da ação nº 3578/2010) e b) nomeação de defensor “ad hoc” para as alegações finais
(“afastamento abusivo da defesa técnica implementada em favor do autor nos autos do CD”), consoante
item III da ação nº 2867/2009 e item 2.7 da ação nº 3578/2010. VIII. No tocante as declaratórias (nº
3578/2010 e 3573/2010), ao se cotejar suas exordiais, promovo, fulcro e determino a reunião de tais feitos
para julgamento simultâneo, ante a notória presença de conexão (Código de Processo Civil, artigos 103 e
105). IX. Dessa forma, para que se fique bem claro, opero a seguinte resenha: a) em virtude da
litispendência parcial, não será analisado nesta “actio” (nº 3578/2010) os itens 2.6 e 2.7 alojados na causa
de pedir da petição inicial; b) esta ação será julgada em conjunto – simultaneamente – com a de nº
3573/2010, devido a patente existência de conexão. X. No que tange ao pedido de gratuidade processual
saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XI. Cite-se a ré. XII. Com
a resposta notifique-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado
da lide. XIII. Intime-se." SP, 06/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3574/2010 - (Número Único: 0003202-92.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA X COMANDANTE DO 3º BPAMB (EC) - Despacho
de fls. 81: "I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua
concessão. Anote-se. III – No prazo de 03 (três) dias deve o i. Causídico manifestar-se sobre a perda de
objeto desta mandamental. IV – Intime-se." SP, 08/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
- OAB/SP 215269.
3561/2010 - (Número Único: 0003050-44.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR RAFAEL DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 171: "I – Vistos. II –
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III –
Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se." SP, 30/06/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3037/2009 - (Número Único: 0003691-66.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO LUIS BERRO, VALDEMIR DE ALMEIDA, RAEDER ADILSON DA SILVA, ABEL
FIGUEIREDO FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (ES) - Tópico final da sentença
de fls. 145/177: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários

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