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TJMSP 14/07/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 610ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
OAB/SP 125376
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes das documentações juntadas a fls. 230 (informação sobre
medidas disciplinares) e 231/236 (laudo de exame de sanidade mental).
Processo nº: 49825/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Osvaldo Galvani e outro
Advogado(s): Dr. WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143756; Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO
NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249423
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de prosseguimento de sumário (oitiva de uma
testemunha de defesa) redesignada para o dia 27/07/10, às 14:00 horas, bem como cientes do retorno da
Carta Precatória nº 381/10, oriunda da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP,
destinada à oitiva de testemunha de acusação, e não cumprida, tendo em vista desistência manifestada
pelo Ministério Público.
Processo nº: 49134/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Jefferson Atanasio Caruso
Advogado(s): Dr. EDSON PEREIRA, OAB/SP 165762; Dra. EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE,
OAB/SP 163708
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo nº 48.490/07 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Rodrigo Cuimbra Castilho
Advogado(s): Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP 250.895 e Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de julgamento, redesignada para o dia
05/08/2010, às 15h00min.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3573/2010 - (Número Único: 0003199-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR PEREIRA DE
PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 122/124: "I. Vistos. II.
Cuida a espécie de ação declaratória manejada por Valdir Pereira de Paula contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. III. Encontro-me, neste instante, para poder ofertar “decisum” quanto ao presente,
com TRÊS ações, sendo TODAS do Escritório Pereira Martins Advogados Associados (obs.: a) mandado de
segurança nº 2867/2009, no qual já laborei sentença, fls. 216/237, achando-se o feito com recurso de apelo
e contrarrazões, apto para subir ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo; b) esta ação
declaratória de nº 3573/2010 e c) e, por derradeiro, com a ação declaratória de nº 3578/2010). IV. Pois bem.
V. Ao cotejar o “mandamus” e as duas declaratórias, saliento que incide, na hipótese, a aplicação de
litispendência parcial e, ainda, de conexão. VI. Explicito, amiúde. VII. Ao se comparar a petição inicial do
mandado de segurança nº 2867/2009 com a deste feito (nº 3573/2010) verifico a incidência de
litispendência parcial (Código de Processo Civil, artigo 301, § 1º) no que respeita a dois temáticos, a saber:
a) cerceamento defensivo quanto ao indeferimento de diligências (“indeferimento de provas essenciais à
demonstração da improcedência da acusação”), conforme item II da ação nº 2867/2009 e item 2.6 da ação
nº 3573/2010) e b) nomeação de defensor “ad hoc” para as alegações finais (“afastamento abusivo da
defesa técnica implementada em favor do autor nos autos do CD”), consoante item III da ação nº 2867/2009
e item 2.7 da ação nº 3573/2010. VIII. No tocante as declaratórias (nº 3573/2010 e 3578/2010), ao se
cotejar suas exordiais, promovo, fulcro e determino a reunião de tais feitos para julgamento simultâneo, ante
a notória presença de conexão (Código de Processo Civil, artigos 103 e 105). IX. Dessa forma, para que se
fique bem claro, opero a seguinte resenha: a) em virtude da litispendência parcial, não será analisado nesta
“actio” (nº 3573/2010) os itens 2.6 e 2.7 alojados na causa de pedir da petição inicial; b) esta ação será
julgada em conjunto – simultaneamente – com a de nº 3578/2010, devido a patente existência de conexão.
X. No que tange ao pedido de gratuidade processual saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XI. Cite-se a ré. XII. Com a resposta notifique-se o autor para a réplica e
para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XIII. Intime-se." SP, 06/07/2010 (a) Dr.

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