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TJMSP 22/07/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 616ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE
SAO PAULO
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO, [email protected]
Date: 2010.07.21 18:12:51 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2202/10 – Nº Único: 0003805-31.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 49.375/07 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Wanderley Marcelino, ex-Sd PM RE 103965-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira
Martins, OAB/SP 168.735, em favor de Wanderley Marcelino, ex-Soldado PM RE 103965-2, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c.c. artigos 466 e 467, letra “i”, do Código de
Processo Penal Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/21, juntando documentos de fls.
22/38, em síntese, que o paciente é réu no Processo-Crime nº 49.375/07, tendo após o processamento e a
prolação da sentença, quando da sua leitura,, não comparecido o defensor constituído, o que motivou a
designação de um defensor “ad hoc”, não sendo providenciada posteriormente, entretanto, a necessária
intimação da sentença, o que veio a acarretar o ilegal trânsito em julgado em 20.07.2009. 4. Sustenta,
ainda, que muito embora tenha requerido a anulação do ato, bem como pedido a reconsideração dessa
decisão, seus pleitos foram indeferidos de plano pelo Juízo “a quo”, deixando evidenciado o cerceamento
de defesa. 5. Por derradeiro, requer que seja cessado imediatamente o constrangimento ilegal impingido ao
paciente, deferindo-se a ordem de habeas corpus para decretação da nulidade da certidão de trânsito em
julgado, bem como de todos os atos praticados após a referida certidão, expedindo-se ordem para que a
autoridade impetrada faça publicar a intimação da sentença condenatória nos autos do processo nº
49.375/07. 6. Posto isso, registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no presente caso. 7. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando a requisição de
informações à autoridade apontada como coatora. 8. Com a vinda das informações, encaminhem-se os
autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 9. P.R.I.C.C. São Paulo, 20 de julho de 2010. (a)
Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1957/09 – Nº Único: 0003504-92.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2250/08 – 2ª Auditoria Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição (Washington Luiz dos Santos Oliveira) requerendo vista dos autos fora de cartório por 30
minutos – Protoc. 019256/2010 – TJM/SP
Adv.: ANTONIO DONIZETI DA SILVA, OAB/SP 179.947
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Considerando diversas menções ao requerente no bojo dos autos, defiro
vista em cartório, fora do balcão, nas condições previstas no art. 48 do RITJMSP. 4. Intime-se o advogado
do requerente. SP, 21 de julho de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 239/10 – Nº único: 000266644.2010.9.26.0000 (Ref.:Reclamação nº 040/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. de origem:
Perda de Graduação de Praça nº 634/03)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Agvdo.: Edison Gonçalves, ex-PM 91979-9
Adv.: CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO, OAB/SP 248.825
Desp.: São Paulo, 21 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 241/10 – Nº único: 000266729.2010.9.26.0000 (Ref.: Reclamação nº 040/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. de origem:

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