TJMSP 22/07/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 616ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE
SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO, [email protected]
Date: 2010.07.21 18:12:51 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2202/10 – Nº Único: 0003805-31.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 49.375/07 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Wanderley Marcelino, ex-Sd PM RE 103965-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira
Martins, OAB/SP 168.735, em favor de Wanderley Marcelino, ex-Soldado PM RE 103965-2, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c.c. artigos 466 e 467, letra “i”, do Código de
Processo Penal Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/21, juntando documentos de fls.
22/38, em síntese, que o paciente é réu no Processo-Crime nº 49.375/07, tendo após o processamento e a
prolação da sentença, quando da sua leitura,, não comparecido o defensor constituído, o que motivou a
designação de um defensor “ad hoc”, não sendo providenciada posteriormente, entretanto, a necessária
intimação da sentença, o que veio a acarretar o ilegal trânsito em julgado em 20.07.2009. 4. Sustenta,
ainda, que muito embora tenha requerido a anulação do ato, bem como pedido a reconsideração dessa
decisão, seus pleitos foram indeferidos de plano pelo Juízo “a quo”, deixando evidenciado o cerceamento
de defesa. 5. Por derradeiro, requer que seja cessado imediatamente o constrangimento ilegal impingido ao
paciente, deferindo-se a ordem de habeas corpus para decretação da nulidade da certidão de trânsito em
julgado, bem como de todos os atos praticados após a referida certidão, expedindo-se ordem para que a
autoridade impetrada faça publicar a intimação da sentença condenatória nos autos do processo nº
49.375/07. 6. Posto isso, registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no presente caso. 7. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando a requisição de
informações à autoridade apontada como coatora. 8. Com a vinda das informações, encaminhem-se os
autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 9. P.R.I.C.C. São Paulo, 20 de julho de 2010. (a)
Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1957/09 – Nº Único: 0003504-92.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2250/08 – 2ª Auditoria Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição (Washington Luiz dos Santos Oliveira) requerendo vista dos autos fora de cartório por 30
minutos – Protoc. 019256/2010 – TJM/SP
Adv.: ANTONIO DONIZETI DA SILVA, OAB/SP 179.947
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Considerando diversas menções ao requerente no bojo dos autos, defiro
vista em cartório, fora do balcão, nas condições previstas no art. 48 do RITJMSP. 4. Intime-se o advogado
do requerente. SP, 21 de julho de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 239/10 – Nº único: 000266644.2010.9.26.0000 (Ref.:Reclamação nº 040/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. de origem:
Perda de Graduação de Praça nº 634/03)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Agvdo.: Edison Gonçalves, ex-PM 91979-9
Adv.: CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO, OAB/SP 248.825
Desp.: São Paulo, 21 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 241/10 – Nº único: 000266729.2010.9.26.0000 (Ref.: Reclamação nº 040/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. de origem: