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TJMSP 22/07/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 616ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicada a ordem por perda de objeto, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
HABEAS CORPUS Nº 2190/10 – Nº Único 0002891-64.2010.9.26.0000 (Processo nº 2706/2010 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Rel.: Fernando Pereira
Imptes.: Rodrigo Cesar Belarmino – OAB/PR 041.058 e Carlos Alberto de Sousa Santos – OAB/SP 260.933
Paciente: Cleber Marcelino Correa, Sd PM RE 88 4218-3
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicada a ordem por perda de objeto, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1001/09 - Nº Único: 0000197-75.2005.9.26.0040 (Apelação
Criminal nº 5642/06 – Proc. nº 40.782/05 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Celso de Oliveira Martins, ex-Sd PM RE 94 1058-9
Adv.: Moacir Rosalino – OAB/SP 83.884 (Dativo)
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(4x2), em julgar procedente a representação da Douta Procuradoria de Justiça, com a consequente
decretação da perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Paulo Prazak e Evanir Ferreira Castilho
que declararam o réu indefeso. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 174/10 – Nº Único: 0002550-38.2010.9.26.000 (Habeas Corpus nº 2184/10 –
Proc. nº 57.688/10 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Agvtes.: Ricardo José Manso Monteiro, Sd PM RE 114 410-3, Marcio Barra da Rocha, Sd PM RE 114 5096, Alex Sandro Soares Machado, Sd PM RE 121 125-A e Carlos Magno dos Santos Diniz, Sd PM RE 99
0806-4
Adv.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP: 168.735
Agvda.: A r. decisão de fls. 150/151
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo regimental, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1000/10 – N. Único: 0002849-15.2010.9.26.0000 (Proc. nº
57.688/10 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Recte.: Ricardo José Manso Monteiro, Sd PM RE 114 410-3, Márcio Barra da Rocha, Sd PM RE 114 509-6,
Alex Sandro Soares Machado, Sd PM RE 121 125-A, Carlos Magno dos Santos Diniz, Sd PM RE 99 0806-4
Adv.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Recda.: a r. decisão de fls. 156/163
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Adib Casseb que dava provimento ao recurso.”
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 423/10 – Nº Único: 0004235-74.2005.9.26.0091 (Execução nº
2.050/07 – CECRIM S/1)
Rel.: Fernando Pereira
Agvte.: Ministério Público do Estado de São Paulo

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