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TJMSP 27/07/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 619ª · São Paulo, terça-feira, 27 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Desp.: São Paulo, 23 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL n° 80/05 – Nº Único: 0004246-85.2005.9.26.0000 (ref.: Agravo Regimental nº 087/04
– Conselho de Justificação nº 135/03 – SSP/SP)
Recte.; Raimundo Pizani, 1º Ten Res PM QAOPM RE 39324-0
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 23 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Agravo Regimental nº 087/04. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 196/10 – Nº único: 000323121.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 689/05 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 303/05 – 2ª Aud. Civel)
Agvte.: Mário Aparecido Rosa, ex-Sd PM RE 891625-0
Advs.:ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP
191.134; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:ISA NUNES UMBURANAS, Proc. Estado, OAB/SP 053.199
Desp.: São Paulo, 23 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, remetidos
pela Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Portaria GP 138, de 23/7/2009. 3.
Apense-se o presente à Apelação nº 689/05 com Recursos Extraordinário e Especial. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1441/07 – Nº Único: 0003447-45.2006.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 1045/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Apdo.: Carlos Eduardo Godoi Quadro, Sd PM RE 914869-8
Advs.: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579; NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA, OAB/SP
215.269
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. CARLOS EDUARDO DE GODÓI QUADROS, SD 1.C PM RE 91.4869-8 respondeu ao
Procedimento Disciplinar nº 016/20/2004, instaurado aos 19.04.2004, que lhe imputou o cometimento de
transgressão disciplinar capitulada no nº29 do parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar 893/01,
em virtude de ter, aos 06.03.2004, quando na função de motorista da Viatura nº I-39209, deixado de cumprir
determinação do CFP no sentido de permanecer na Av. Eduardo Dias Coelho, por ocasião da visita do
Exmo. Sr. Governador do Estado, abandonando o local sem a ciência de quem de direito (fls. 09). Ao final
do procedimento, foi sancionado com DOIS DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, decisão contra a qual
interpusera Recurso Hierárquico e Mandado de Segurança, com pedido liminar de suspensão do
cumprimento da reprimenda até final análise daquele recurso e, no mérito, a anulação do ato administrativo
sancionatório por cerceamento de defesa. Referido Mandado de Segurança, impetrado naquela instância,
foi distribuído sob o nº735/05, aos 20.12.2005, e sentenciado, aos 28.04.2006, oportunidade em que Sua
Excelência, o MM. Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, cassou a liminar anteriormente
concedida, bem como denegou a segurança pretendida pelo impetrante, sendo o tópico final desta sentença
publicado em Diário Oficial, aos 25.05.2006. Expedido ofício ao Comandante do Policiamento do Interior,
onde se encontrava lotado o impetrante, noticiando os termos da referida decisão, aos 10.05.2006,
providenciou, aquele, de imediato, o agendamento do cumprimento da reprimenda, sem aguardar o
desfecho daquela ação mandamental já referida, que à época, poderia ser alvo de recurso por parte do
impetrante, como de fato foi, aos 09.06.2006, recurso que hoje, ainda, encontra-se pendente de julgamento
nesta instância recursal, onde fora distribuído sob o nº1064/07 – Apelação Cível. Houve, então, o
impetrante por impetrar a presente ação mandamental, aos 12.06.06, que em primeira instância foi
distribuída sob nº1045/06, quando ainda transcorria seu prazo para recorrer na outra ação de mandado de

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