TJMSP 27/07/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 619ª · São Paulo, terça-feira, 27 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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segurança, a de nº 735/06, formulando pedido no sentido de ser suspendido o cumprimento da sanção de
permanência disciplinar até o final trânsito em julgado a ser atingido no Mandado de Segurança nº735/05. É
a síntese do necessário. DECIDE-SE. É certo que ao Comando de Policiamento do Interior fora enviado um
ofício comunicando a decisão havida na sede do Mandado de Segurança nº 735/06. Entretanto, certo,
também, é que a referida decisão não havia, nem mesmo, sido publicada e o diligente Comando já
providenciou o agendamento do cumprimento da reprimenda imposta em sede administrativa ao impetrante.
Porém, ainda restava, a este, o recurso de apelação naqueles autos que, nos termos do artigo 14, caput, da
Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009 c.c. o artigo 520 do Código de Processo Civil é dotado de efeito
suspensivo, razão pela qual, poder-se-ia ter aguardado o término do prazo recursal, apenas para evitar a
situação processual que acabou por se estabelecer. Destaco que nada há de irregular na conduta daquele
Comando, vez que não há previsão legal para tal, apenas uma questão de lapso temporal, diante da
provável interposição de recurso com efeito suspensivo, o que acabou por se concretizar, reitere-se. Este o
limite da presente demanda mandamental (nº1045/06 e Apelação Cível nº 1441/2007), o requerimento de
ordem para suspensão do corretivo, o que se deu em sede liminar, aos 09.11.2006 (fls. 19/20), decisão que
se tornou definitiva com o julgamento de mérito havido aos 23.11.2006 (fls.47/49), ocasião em que o
recurso apelatório, na outra mandamental, já havia sido recebido com efeito suspensivo, aos 27.06.2006.
Portanto, penso que a causa de pedir e o pedido desta demanda mandamental encontram-se insertos
naqueles formulados na outra ação mandamental, com recurso apelatório distribuído nesta instância sob
nº1064/2007, razão pela qual, nos termos dos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil, determino a
reunião da presente ação àquela, em face da CONTINÊNCIA, vez que também idênticas as partes,
apensando-se esta aos autos daquela Apelação Cível para julgamento em conjunto. P.R.I.C. São Paulo, 22
JUL 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 017/10 – Nº Único: 0003440-74.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
422/05 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Rogerio Pereira, ex-Sd PM RE 840426-7
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP
124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: Em 26.07.2010. 1. Vistos. 2. Atendido o determinado no despacho de fls. 201, defiro os benefícios da
justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo art. 488, inciso II, do
CPC para o ajuizamento da ação rescisória. 3. Cite-se a Fazenda do Estado para apresentar contestação
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 491 c.c. art. 188, ambos do CPC. 4. Junte-se,
publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 237/10 – Nº único: 000381915.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 149/10 com Recurso Especial – Apelação nº 1680/08
- Proc. de origem: Ação Ordinária nº 271/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Marcos Heber Frederico Júnior, ex-3º Sgt PM RE 910661-8
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 21 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 238/10 – Nº único: 000382182.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 119/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 751/06 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 20/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Júlio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 890713-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS; OAB/SP
234.064, DIEGO LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA, OAB/SP 272.427 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104