TJMSP 02/08/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 623ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
3117/2009 - (Número Único: 0003771-30.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NORBERTO CONTO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO SAO PAULO (PM) - Despacho de fls. 518: "I – Vistos. II – Intimada a
FPESP para que se manifestasse quanto à incidência da multa especificada no art. 475-J do CPC, após a
apresentação dos cálculos de fl. 514, porém, silenciou-se (fl. 517). III – Intime-se mais uma vez para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. " SP, 21/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI- Juiz de
Direito Substituto Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 52.897/2008 – 3ª Aud. – LHOF/AUGUSTO
Acusado: SD.PM. Vane Kuhl de Oliveira
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, do r. despacho de inteiro teor no Protocolado nº 018243/2010TJM:1.Vistos,etc.2. Trata-se de requerimento do acusado em epígrafe, postulando a anulação de laudo de
exame de sanidade mental,encartado a fls. 333 e seguintes.3.Alegou, em suma, o nobre Causídico que não
foram realizados os exames necessários (tomografia por emissão de pósitrons - PET, cintilografia cerebral
de perfusão – SPECT e eletroencefalograma - EEG); desvio de finalidade e impessoalidade na elaboração
do laudo; que houve ofensa à dignidade da pessoa humana; a aplicação da Lei nº 12.030/2009; o
suprimento do laudo nos termos do art. 323 do CPPM; a falta de habilitação técnica do perito; e que o
Defensor não foi intimado para apresentar quesitos complementares.4.É o necessário. Passo a decidir.5.No
que tange à falta de exames, não pode o juiz se arvorar de perito, mesmo porque não domina as ciências
médicas. Cabe ao médico – no caso em tela – verificar a possibilidade, a necessidade e a
imprescindibilidade de executar este ou aquele exame. Ao perito nomeado cabe essa análise. Utiliza os
meios que lhe estejam acessíveis, que entender necessários e imprescindíveis.6.No que toca ao apontado
desvio de finalidade e impessoalidade que teriam eivado o laudo médico em tela, inicialmente cabe ressaltar
que perícia não se confunde com ato administrativo. Caberia à parte, se entender que o laudo não foi feito
de forma impessoal, alegar suspeição ou impedimento, o que de plano, também não se verifica.7.Também
não se verifica no trabalho elaborado pelo perito qualquer afronta à dignidade da pessoa humana, como
apontou a Defesa.8.No que toca à Lei nº 12.030/2009, que trata dos peritos criminais, esta não se aplica ao
processo penal militar, eis que esta é norma especial e trata a matéria de forma diversa (artigos 47 e
seguintes do CPPM).9.No que tange à titulação do perito, verifica-se que o subscritor do laudo é psiquiatra
e satisfaz o que estabelece o art. 48 do CPPM. Acrescente-se que a nomeação do perito cabe ao juiz, como
determina o art. 4t de mesmo Código.10.Também entendo que não há o que complementar no laudo em
análise. Não verifico qualquer obscuridade ou contradição na perícia, como apontou o nobre
Defensor.11.Por fim, no que tange à intimação para quesitos, verifica-se que quando da anulação da
primeira perícia por este juízo, conforme decisão a fls. 263/268, a Defesa foi intimada desse ato a fls.
270/271 e quedou-se inerte nesse ponto.Acrescente-se que já havia apresentado quesitos (fls.
163/168).Não verifico qualquer prejuízo.12.Entendo o requerimento apresentado como meramente
protelatório.Procura repisar teses já decididas neste processo (fls. 263/268).Como se não bastasse, o
primeiro laudo já foi anulado – frise-se que havia motivos para tanto -, e agora requer a nulidade do
segundo sob fundamentos que respeito mas não acolho.13. Em face do exposto, indefiro o requerimento
apresentado pela defesa.14.Intime-se.São Paulo, 21 de julho de 2010.(a)MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Processo nº 53.212/09 – 3ª Auditoria – AMC
Acusado: Cb PM Wanderlea Gusmão Escobar
Advogados: Dr.FLÁVIO EDUARDO SILVA (OAB/SP 872.779-1)
Assunto: Fica V. Senhoria intimado de que retornou a carta precatória expedida à Comarca de Santos/SP,
para oitiva da testemunha da acusação, devidamente cumprida.
Processo nº: 47.015/07 – 3ª Auditoria – ras
Acusados: SD PM Danilo Flávio da Silva e SD PM Luís Fernando de Souza