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TJMSP 02/08/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 623ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
da mudança dos profissionais designados para elaboração da perícia.” XXXIII. Tal arrazoado, ao menos
como entendimento inicial deste Primeiro Grau Cível Castrense, não merece prosperar. XXXIV. E isso se
afirma em razão dos seguintes motivos. XXXV. “In casu”, há sobeja incidência do princípio francês “PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF”. XXXVI. Vejamos. XXXVII. Como cediço, a tradução literal de sobredito princípio
francês significa que NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. XXXVIII. E, na hipótese em baila, não se
demonstrou o prejuízo de peritos outros virem a confeccionar o Laudo de Exame de Sanidade Mental
(MESMO PORQUE, SE HOUVESSE ALGUM OBSTATIVO QUANTO A TAIS MÉDICOS QUE FIZERAM A
PERÍCIA, O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO HAVERIA DE SER APRESENTADO POSTERIORMENTE
E NA SEQUÊNCIA À CONFECÇÃO DO LAUDO, O QUE NÃO SE TEM NOTÍCIA DE TER OCORRIDO).
XXXIX. No enfeixe de tal temático, diga-se, ainda, que a jurisprudência é cristalina quanto à aplicabilidade
de referido princípio também em sede de processo administrativo. XL. No comprobatório do acima
asseverado, cite-se a seguinte jurisprudência oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EVENTUAL
NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO
SOFRIDO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE, SENDO, POIS, APLICÁVEL O PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.” (Mandado de Segurança 2003/0074428-6, Excelentíssima Senhora
Ministra Relatora LAURITA VAZ, Terceira Seção). XLI. Por derradeiro, fixo, como posicionamento inicial,
também não prosperar o inconformismo da acusada (ora impetrante) quando alega da “impossibilidade do
Conselho Disciplinar produzir atos instrutórios enquanto subsistir pedido de revisão de ato administrativo
pendente de apreciação” (v. quadragésima folha da requesta vestibular). XLII. Tal assertiva se faz, pois que
tem o condão de determinar a suspensividade do fluxo procedimental de todo e qualquer feito é a lei, ou
seja, deve existir previsão normativa a estabelecer qual ato irresignatório acaba por obstar o curso do
processo, sendo que, “in casu”, não há previsão (legal) de efeito suspensivo. XLIII. Assim, com espeque em
todo o acima esposado, INDEFIRO A LIMINAR PUGNADA. XLIV. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do petitório proemial, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XLV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência
do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental.
XLVI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao
Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10
(dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). XLVII. Antes do cumprimento dos comandamentos
acima, traga a acusada (ora impetrante), no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório e a
declaração de hipossuficiência. XLVIII. Nesse fluxo, intime-se a defesa técnica da acusada (ora impetrante),
a fim de que tenha ciência de todo o conteúdo desta decisão interlocutória. XLIX. Promova-se a diligente
Escrivania a autuação do presente. L. Por outro giro, atente-se, ainda, a digna Escrivania, para o que
preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009." SP, 28/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
1040/2006 - (Número Único: 0003442-23.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALBERTO FERREIRA DE
CAMPOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PEM) - Despacho de fls. 415: "I – Vistos.II – O presente
feito retornou do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em decorrência da decisão no v. acórdão na
Apelação Cível n. 987/06 (fl. 409/412), que deu parcial provimento ao apelo, para que seja apreciado o
pedido de provas do autor (fls. 354), uma vez que não o foi na Justiça Comum.III – Apresente o Autor, no
prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a
necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. IV –
Intime-se." SP, 30/06/2010 (a) Dr. - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OSWALDO D'ASTI DE LIMA - OAB/SP 030480.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.

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