TJMSP 10/08/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 629ª · São Paulo, terça-feira, 10 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE
SAO PAULO
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
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branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.08.09 18:09:10 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 156/10 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 000320921.2009.9.26.0020 (Ref.: Agravo de Instrumento n° 188/09 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2555/09 –
2ª Aud. Cível)
Embgte.: Márcio Luiz Matias, ex-3º Sgt PM RE 876761-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578, HAROLDO PEREIRA, Proc.
Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: “...Portanto, deve o recurso ficar RETIDO NOS AUTOS e ser processado somente se a parte o
reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final ou em contrarrazões. Nesse sentido,
precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AI nº 241.860-AgR – Rel. Min. Marco Aurélio; AI nº
467.603-AgR – Rel. Min. Carlos Velloso; AI nº 492-751-AgR – Rel. Min. Cezar Peluso, entre outros. À
Auditoria de origem para apensamento ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06
de agosto de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 22107/10 – Nº Único: 0004172-55.2010.9.26.0000 (Ref.: Petição de
Habeas Corpus - C.F. nº 050.10.046317-7 - DIPO)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Paulo Cristianotti, Sd PM RE 990440-9; Dener Rodrigues do Nascimento, Sd PM RE 100635-5
Aut. Coat.: MM. Juíza do DIPO
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira
Martins - OAB/SP 168.735, em favor dos soldados PM Paulo Cristianotti e Dener Rodrigues do Nascimento
visando à expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, autuados em flagrante pela Corregedoria
da Polícia Civil acusados da prática de extorsão e prevaricação. O impetrante alega que não há justa causa
para a custódia, tendo em vista que os pacientes estavam em outro local no momento dos fatos, e que
foram presos por autoridade incompetente, já que os crimes em tese praticados são militares. Além disso,
reputa ausentes os requisitos da prisão preventiva. Relata haver pleiteado ao Juízo do Departamento de
Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária o relaxamento da prisão ou a liberdade provisória (fls. 39/61), o que
foi indeferido (fl. 100), e impetrado Habeas Corpus junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado (fls. 63/95), no
qual a liminar foi indeferida pelo Relator (fl. 101). Informa que o Juízo da 31ª Vara Criminal da Capital
desmembrou o feito em relação aos pacientes e remeteu cópia dos autos à Justiça Militar, mas não relaxou
a prisão, o que deveria ter feito (fls. 02/24). Malgrado os argumentos esposados na inicial, afigura-se
incognoscível o writ. Inicialmente, observo que a autoridade apontada coatora é a MMª. Juíza de Direito do
Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária, assim como no habeas corpus impetrado junto ao
Tribunal de Justiça do Estado cuja cópia encontra-se às fls. 63/95. No entanto, referida autoridade não está
subordinada a este Tribunal de Justiça Militar Estadual, ao qual compete julgar o habeas corpus em que
figure como autoridade coatora o Juízo de uma das Auditorias desta Especializada. Verifica-se, outrossim,
que o ato combatido ainda não foi objeto de análise no primeiro grau de jurisdição, o que impede a
admissibilidade do presente, sob pena de supressão de instância. Competirá ao Juízo ao qual for distribuído
o expediente oriundo da Justiça Comum apreciar a regularidade da prisão ora combatida e decidir por sua
ratificação ou cassação e, somente no caso de mantê-la, é que será cabível a impetração de habeas corpus
nesta segunda instância. Ressalto, por fim, que a prisão dos pacientes já foi submetida aos juízos de
primeiro e segundo graus da Justiça Comum Estadual, conforme demonstram os documentos de fls.
100/101. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do mandamus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de agosto de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.