Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 1 de 15 - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 13/08/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 632ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

TRIBUNAL
DE JUSTICA
MILITAR DO
ESTADO DE
SAO PAULO

Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, ou=
(em branco), ou=(em
branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.08.12 16:55:07
-03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 229/10 – Número Único: 000185418.2006.9.26.0040 (Ref.: Apelação Criminal n° 5749/07 com Recurso Extraordinário – Proc. de origem nº
45.368/06 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Jefferson Luiz Ribeiro, Sd PM RE 981184-2
Advs.: DEBORA GROSSO LOPES, OAB/SP 140.859; LAURA ARIANDRA DE SOUZA TOSTA, OAB/SP
292.247
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 10 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente à Apelação Criminal nº 5749/07 com Recurso
Extraordinário. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 015/10 – Nº Único: 0003056-14.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2237/08 – 2ª Aud. Cível)
Autor: João de Jesus Paulino, ex-Sd PM RE 831244-3
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Rel.: Orlando Geraldi
Fica o Autor INTIMADO a oferecer réplica.
HABEAS CORPUS nº 2206/10 – Nº Único: 0004256-56.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 58.351/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: RIDES DE PAULA FERREIRA, OAB/SP 149.084
Pactes.: Maicon Henrique Vitti, Sd PM RE 126082-A; Paulo Cruz Ramos, Sd PM RE 970640-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Maicon Henrique Vitti, Sd PM RE 126082-A e Paulo Cruz Ramos, Sd PM RE 970640-2,
por seu advogado, Dr.Rides de Paula Ferreira, OAB/SP 149.084, impetraram a presente ordem de Habeas
Corpus, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Quarta Auditoria desta Justiça Militar,
o qual, às fls. 76/77, negou seus pedidos de liberdade provisória. 3. O Sd PM Maicon Henrique Vitti e o Sd
PM Paulo Cruz Ramos, foram presos temporariamente, pela prática do crime previsto nos artigos 305, por
duas vezes, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar, pelos quais respondem, perante o MM
Juízo da Quarta Auditoria desta Justiça Militar, nos autos do Processo nº 58.351/10. 4. Segundo relata a r.
Denúncia, e consta do APFD, no dia 15 de julho de 2010, por volta de 13h10min, no interior da Base da
Polícia Militar do Largo São Bento, localizada na Rua Florêncio de Abreu, nesta Capital/SP, os
denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, exigiram e receberam para si diretamente,
em razão da função, vantagem pecuniária indevida. 5. Conforme o apurado, na data dos fatos, os
Indiciados, durante o patrulhamento de rotina, nas imediações da Estação São Bento do Metrô, abordaram
os supracitados civis e após a realização de revista pessoal, não encontraram nada de ilícito. Contudo os
conduziram até a Base da Polícia Militar localizada no Largo São Bento, onde vieram a constatar que
ambos possuíam antecedentes criminais e então passaram a exigir deles vantagem indevida, ameaçandoos. Ato contínuo, retiraram das carteiras de Fábio e Marcos, as importâncias de R$ 850,00 e R$ 350,00,
respectivamente e em espécie, liberando-os em seguida. 6. Assim que deixaram a Base Comunitária, os
civis procuraram a CORREGPM, que efetuou a prisão em flagrante dos dois militares. Consta ainda dos
autos que no aparelho celular do Sd PM Ramos foram encontradas as fotos dos dois civis. 7. Requerida a
liberdade provisória dos Acusados pela I. Defesa, a D Promotora de Justiça manifestou-se pelo
indeferimento (fls. 73), e o MM Juiz de Direito da 4ª Auditoria denegou o pedido (fls. 76/77), sob a
argumentação de que a prisão em flagrante não exige, para sua manutenção a presença das hipóteses dos
artigos 254 e 255 do CPPM, e sendo assim, determinou que a custódia deve ser mantida, por persistirem os
motivos que a ensejaram. 8. Através da presente ordem de Habeas Corpus, pleiteia o I. Advogado, seja

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo