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TJMSP 13/08/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 632ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
concedida ao Sd PM Maicon Henrique Vitti e ao Sd PM Paulo Cruz Ramos, o presente pedido de “Habeas
Corpus” liberatório, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, mediante compromisso de
comparecimento a todo ato extra e judicial. 9. Em virtude da ausência de pedido liminar, deixo de me
manifestar, por ora. Requisitem-se as necessárias informações ao MM Juiz de Direito da Quarta Auditoria
desta Especializada, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Com a juntada destas, encaminhem-se
os autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça para parecer, e, após, tornem-me os autos conclusos. 10.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 11 de agosto de 2010. (a)
Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1009/09 – Número Único: 0000561-52.2002.9.26.0040 (Apelação
Criminal nº 5.286/04 - Processo nº 32.158/02 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Elton dos Santos Mendes, Sd PM RE 962159-8
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 021418/10 – TJM/SP
Desp.: Em 12.08.2010 1. Vistos. 2. A petição postula opor embargos de declaração ao acórdão prolatado na
Perda de Graduação de Praça nº 1.009/09, sustentando, em síntese, a existência de ponto contraditório, o
qual consistiria na juntada de documentos sem ciência da Defesa, o que consequentemente redundaria na
existência de cerceamento de defesa e nulidade do acórdão. 3. Argumenta que o embargante foi citado e,
com base na representação e nos documentos a ela juntados, realizou a defesa da tese do representado,
tendo, no entanto, no decorrer do processo, sido juntado aos autos um ofício de fls. 204 informando a
existência de um erro material na Sentença, bem como documentos de fls. 205/210, sem que a Defesa do
representado tivesse ciência dessa juntada de documentos, o que o impossibilitou de realizar um estudo
mais detalhado do caso. 4. Posto isso, esclareço que a presente petição foi elaborada por evidente
equívoco, uma vez que após a Defesa se manifestar por escrito, às fls. 73/145, nenhum documento novo foi
juntado aos autos que não unicamente o Relatório de fls. 149/151, detalhando o contido no feito. 5. Enfatizo,
ainda, que o próprio acórdão alvo dos pretendidos embargos de declaração foi juntado aos autos às fls.
163/169, contando atualmente o presente feito o total de 171 folhas, inexistindo, portanto, os mencionados
documentos de fls. 204/210. 6. Nessa conformidade, não conheço dos presentes embargos de declaração
pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 7. Junte-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
(a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO CIVEL nº 1136/07 com Recurso Especial – Nº Único: 0003669-47.2005.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária n° 741/05 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Eneas Maiores dos Santos, ex- PM RE 912673-2
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 10 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
APELAÇÃO CIVEL nº 1461/07 com Recurso Especial – Nº Único: 0003174-32.2007.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária n° 1387/07 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: João Matias da Silva Júnior, ex-Sd PM RE 965605-7
Adv.: ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Desp.: São Paulo, 10 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
APELAÇÃO CIVEL nº 1157/07 com Recurso Especial – Nº Único: 0003158-15.2006.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária n° 756/06 - 2ª Aud. Cível)

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