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TJMSP 13/08/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 632ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - OAB/SP 121385.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
2449/2008 - (Número Único: 0003703-17.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DANIEL DE FREITAS
RAMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da decisão de fls.
343/348: "...17. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade
recursal. 18. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”, é de se cravar o presente
recurso com o seu DESPROVIMENTO. 19. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
05/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284.
3519/2010 - (Número Único: 0002564-59.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS ANTONIO COSTA TORMENTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 47vº: "1 – Vistos. 2 – Ofício nº 47BPMM-851/06/10 (fl. 37 e anexos):
Manifeste-se o causídico, no prazo de 03 (três) dias, quanto a eventual perda de objeto da presente
demanda. 3 – Intime-se." SP, 05/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111.
3663/2010 - (Número Único: 0004169-40.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIANE ROCHA PORTO E SILVA X COMISSÃO PROCESSANTE DO CD Nº CPM015/23/10 (EC) - Despacho de fls. 51/60: “I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje,
os quais foram trazidos pela digna Escrivania. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido
de liminar, impetrado por MARIANE ROCHA PORTO, PM RE 117719-2, contra ato da “Comissão
Processante do Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-15/23/10”, feito administrativo este a que responde. IV.
Ainda que de forma sucinta, premente se faz historiar a causa. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho
de Disciplina (CD) nº CPM-15/23/10, processo este em que a acusada (ora impetrante) verifica a existência
de nulidades. VI. Em razão disso, requer a concessão de medida liminar para a “imediata suspensão do
curso do processo administrativo.” VII. Como pugnado de fundo, solicita, ainda, o seguinte: “seja julgado
procedente o presente mandamus para determinar que a Impetrada realize novo interrogatório dos
acusados, em virtude das nulidades arguidas, facultando à Impetrante se fazer representar por seu
advogado na audiência de interrogatório do co-acusado Sd PM 910448-8 Alberto Silva Batista. Requer
determine-se o desentranhamento dos interrogatórios considerados nulos, para que tais peças não venham
influenciar, direta ou indiretamente na decisão final do processo administrativo.” VIII. É a sucinta
historicidade cabente à “quaestio”. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. Com efeito, após estudo do
caso (cotejo do petitório prefacial dotado de nove laudas com os documentos que o acompanham) entendo
que a liminar requerida deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro, “in casu”, a presença de
fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito essencial para o concessivo de
liminar. XII. Nessa toada, explicito. XIII. De início, saliente-se que a “causa petendi” alojada na exordial traz
à baila dois irresignatórios, os quais serão verificados, a partir deste instante, de “per si”. XIV. Primeiro:
consta na requesta vestibular a alegação de eiva no CD, pelo fato do coacusado ter sido interrogado “sem a
presença da Impetrante ou de seu defensor constituído.” XV. Tal alinhavo, ao menos como entendimento
primevo, não merece prosperar. XVI. Tal assertiva se faz, pois em sede de Processo Regular respondido
por praça bandeirante não há previsão legal para que o advogado de um acusado faça reperguntas ao outro
acusado (muito menos há previsão normativa de que um acusado possa fazer reperguntas ao coacusado).
XVII. Significa dizer, portanto, que tanto o defensor da ora impetrante, quanto ela própria, não teriam
participação no ato processual de interrogatório do coacusado, o que AFASTA, dessa forma, QUALQUER
PREJUÍZO na hipótese em baila (OBS.: MESMO PORQUE, SE AMBOS FOSSEM OUVIDOS NO MESMO
DIA, A ACUSADA NÃO PODERIA ASSISTIR O INTERROGATÓRIO DO COACUSADO PARA DEPOIS
SER OUVIDA). XVIII. Assim, aplica-se, na espécie, o princípio francês “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.
XIX. No esteio e no alinho do acima asseverado, cite-se a seguinte jurisprudência oriunda do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “EVENTUAL NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXIGE A

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