TJMSP 13/08/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 632ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NA
ESPÉCIE, SENDO, POIS, APLICÁVEL O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.” (Mandado de
Segurança 2003/0074428-6, Excelentíssima Senhora Ministra Relatora LAURITA VAZ, Terceira Seção). XX.
Por outro giro, irresigna-se a acusada (ora impetrante) pelo fato de seu advogado não ter conseguido
acesso aos autos antes de seu interrogatório. XXI. Tal razão, ao menos como entendimento prefacial,
também não lhe assiste. XXII. Vejamos. XXIII. A acusada foi citada 11 (onze) dias antes de sua audiência
de interrogatório (v. docs. 24 e 32). XXIV. Nesse fluxo, insta consignar que no documento citatório (doc. 24)
constou a data e a hora do interrogatório a ser realizado, cópia da Portaria inaugural do feito administrativo
(de forma anexa) e a anotação de que poderia constituir advogado para defendê-la e, na falta deste, serlhe-ia designado militar do Estado bacharel em Direito como DEFENSOR DATIVO. XXV. Pois bem. XXVI.
Mesmo a acusada (ora impetrante) tendo sido citada com 11 (onze) dias de antecedência quanto à
audiência interrogatório, houve por bem seu defensor constituído peticionar 01 (um) dia antes de tal
audiência, solicitando “VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PARA CONHECIMENTO, ANÁLISE, DESENVOLVIMENTO DA TESE DEFENSORIAL E EXTRAÇÃO DE
CÓPIA”, PUGNANDO, AINDA, QUE “NENHUM ATO PROCESSUAL FOSSE REALIZADO ENQUANTO
NÃO FOSSE PERMITIDO ACESSO AOS AUTOS CONFORME REQUERIDO” (doc. 27). XXVII. Referido
pedido foi indeferido pelo Ilmo. Sr. Presidente do CD (v. doc. 27vº), o qual “MANTEVE A DATA JÁ
DESIGNADA E DEVIDAMENTE PUBLICADA POR MEIO DE INSTRUMENTO OFICIAL.” XXVIII. Em razão
do indeferimento o advogado da acusada (ora impetrante) não foi a audiência de interrogatório de sua
constituinte (v. folha quatro da petição inicial), oportunidade em que a Administração Militar nomeou um
defensor “ad hoc”. XXIX. No tocante a todo o discorrido não verifico, destarte e proemialmente, qualquer
mácula. XXX. Delineio, de forma dissecada. XXXI. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê em seu
artigo 7º, inciso XV, o seguinte: “É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos
de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los PELOS PRAZOS LEGAIS.”
XXXII. Nesse passo, diga-se que não havia prazo legal para a VISTA DO FEITO FORA DO CARTÓRIO
(pedido este constante na petição do douto causídico – v. Doc. 27). XXXIII. TORNA-SE EXTREMAMENTE
RELEVANTE SALIENTAR QUE NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE A
ADMINISTRAÇÃO MILTAR TIVESSE NEGADO A VISTA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. A NEGATIVA,
DESTARTE, FOI QUANTO AO PEDIDO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO (v. doc. 27 e verso). XXXIV. O
que se quer dizer é que mácula haveria se a Administração Militar tivesse obstado, de todas as formas, o
acesso aos autos. Mas não. O pleito de vista foi dos autos FORA do cartório, sendo que, repise-se,
APENAS este mister foi indeferido (pelo menos é o que se verifica da documentação trazida ao “writ of
mandamus”). XXXV. Ademais, não verifico, ao menos até aqui, a mínima consentaneidade da acusada (ora
impetrante) TER SIDO CITADA COM 11 (ONZE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA AUDIÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO E SUA DEFESA TÉCNICA TER REQUERIDO 01 (UM) DIA ANTES DE TAL
AUDIÊNCIA VISTA DO FEITO FORA DO CARTÓRIO, COM O ADENDO, AINDA, PARA QUE A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO PRATICASSE NENHUM ATO PROCESSUAL DURANTE O PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS. XXXVI. Se tal pedido defensivo fosse entendido como plausível, NENHUMA AUDIÊNCIA
DE INTERROGATÓRIO PODERIA SER REALIZADA NA DATA APRAZADA (MARCADA), OU SEJA,
BASTARIA A DEFESA TÉCNICA ENTRAR COM UM PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO
CARTÓRIO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA QUE SEMPRE HOUVESSE REDESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA (OBS.: E, A TÍTULO CONSIGNATÓRIO, É DE SE IMAGINAR O TUMULTO NAS PAUTAS,
POSTO QUE A PRIMEIRA AUDIÊNCIA DO PROCESSO NUNCA SE REALIZARIA NA PRIMEIRA DATA
DESIGNADA). XXXVII. E, quanto ao temático aqui abordado, nem se alegue que a defesa técnica foi
contratada em momento muito próximo ao da audiência designada. XXXVIII. Tal assertiva se faz, pois tal
proceder foi por conta e risco da própria acusada, uma vez que é premente lembrar que ela foi CITADA
COM 11 (ONZE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO. Nesse fluxo, a Administração Militar foi competente e cautelosa, com tempo mais do
que suficiente para a acusada (ora impetrante) adotar os procedimentos que entendia cabíveis para o
exercício de sua defesa (que, em processo administrativo, pode ser feito até mesmo pelo próprio acusado).
XXXIX. No entanto, o mais importante de todo o acima alinhavado é o seguinte: DA PROVA CONSTITUÍDA
QUE ACOMPANHA A EXORDIAL NÃO EXSURGE A PROIBIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA
QUE A DEFESA TÉCNICA PUDESSE TER ACESSO AOS AUTOS; O QUE FOI INDEFERIDO FOI O
ACESSO AOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO (v., uma vez mais, doc. 27 e verso). XL. Assim, o
entendimento primeiro deste juízo é que NÃO HOUVE ALIJAMENTO DEFENSIVO, POIS A DEFESA