TJMSP 13/08/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 632ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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004/320/07, por não ter preenchido os requisitos previstos no inciso VII do artigo 5º c.c. o inciso II do artigo
7º, ambos do Decreto nº 41.113/96, com nova redação dada pelo Decreto nº 42.053/97, em harmonia com o
parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 697/92. V. Sustenta o autor, em essência, que houve
ilegalidades no procedimento administrativo a que respondera (v. requesta vestibular – fls. 02/07). VI. É a
sucinta historicidade cabente a “quaestio”.VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Diante do palco
fático-jurídico apresentado há de se concluir que escapa a este Primeiro Grau Cível Castrense a
competência para processar e julgar os fatos trazidos nestes autos. IX. É certo que a Emenda
Constitucional nº 45/2004 alargou a competência desta Justiça Especializada ao incumbir o processamento
e julgamento de ações contra atos administrativos DISCIPLINARES militares (artigo 125, § 4º, da
Constituição Federal). X. Ocorre que o Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) em tela não busca
a análise de ato disciplinar militar. XI. É de se observar que, na Ordem de Serviço Nº CPI1-032/320/07
(documento inaugural do PAE – fl. 10), a legislação a apreciar a conduta do ora autor foi, essencialmente, o
Decreto Estadual nº 41.113/96 (regulamentador do denominado “estágio probatório” para ingresso na
Corporação) e não o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RDPMESP - Lei
Complementar Estadual nº 893/2001). XII. Nesse sentir, cite-se o seguinte trecho do item 1.2 da Ordem de
Serviço aventada: “Portanto, depreende-se da citada documentação que o Sd PM 2ª Cl 125103-1 Fabiano
Costa deixou de preencher o requisito previsto no inciso VII do Artigo 5º do Decreto nº 41.113/96, alterado
pelo Decreto nº 42.053/97”.XIII. Entrementes, caso a Administração Militar optasse por analisar a conduta
do ora autor por meio da retina da seara disciplinar, acabaria por instaurar Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), feito este que se encontra previsto no RDPMESP (v. artigo 71, inciso III). XIV. Porém,
houve por bem fazer a verificação do bailado à luz do PAE (e não, notadamente, do PAD). XV.Por tais fatos,
e com espeque no já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº
48.898-SP (2005/0057776-8), cuja cópia seguirá na forma anexa, promovo, no presente, declinatória de
competência. XVI. A “quaestio”, destarte, não produz “vis atractiva” ao artigo 125, § 4º, da Constituição
Republicana hodierna. XVII. Neste cenário, remeta-se o presente feito à Justiça Comum Estadual, com
nossas homenagens, por entendê-la como competente para apreciação dos fatos. XVIII. Procedam-se aos
registros e as anotações de praxe. XIX. Intime-se." SP, 30/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RICARDO SOMERA - OAB/SP 181332, EMERSON JOSE DE SOUZA - OAB/SP
243445, ERIKA THEODORO DE SOUZA - OAB/SP 208090
2345/2008 - (Número Único: 0003599-25.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS ANTONIO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela Receita Federal, no prazo
de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal e o
processo remetido ao arquivo geral, conforme determinação de fl. 210. SP, 12/08/2010.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3408/2010 - (Número Único: 0001301-89.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DANIEL SERGIO RAMALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) Tópico final da sentença de fls. 89/94: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 09/08/2010 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.