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TJMSP 13/08/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 632ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
TÉCNICA PODERIA TER CONSULTADO O FEITO ANTES DA AUDIÊNCIA NO PRÓPRIO CARTÓRIO.
XLI. Além disso, entendo que caberia a defesa técnica da acusada (ora impetrante) comparecer na
audiência de interrogatório de sua constituinte, ainda que o douto advogado entendesse incidir alguma eiva
no feito (o que, ao menos até este momento, este juízo não verifica ter ocorrido). XLII. Porém, como o
próprio advogado aduz na petição inicial preferiu não comparecer a audiência de interrogatório diante dos
fatos aqui tratados. XLIII. Ocorre que ao deixar de ir a audiência de interrogatório de sua constituinte (até
mesmo para se manifestar, ofertar petitório, combater procedimento que entendesse indevido...) DEIXOU A
ACUSADA SEM DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA E, POR TAL FATO, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
(ACERTADAMENTE) DESIGNOU DEFENSOR “AD HOC”. XLIV. Importante consignar que o ato praticado
pela Administração Militar (designação de defensor “ad hoc”) também é feito em sede de processo penal,
isto para que não haja desamparo (jurídico) do acusado. Ademais, a Administração Militar assim procedeu
para atender ao que preceitua o artigo 23 das I-16-PM. XLV. Efetivamente, NÃO VISLUMBRO, AO MENOS
ATÉ AQUI, DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE QUE SE REFAÇA O INTERROGATÓRIO DA ACUSADA
(ORA IMPETRANTE). XLVI. Assim, com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A LIMINAR
PUGNADA. XLVII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XLVIII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do petitório proemial, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XLIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. L. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito
ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10
(dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). LI. Promova-se a diligente Escrivania a autuação
do presente. LII. Por outra banda, atente-se, ainda, a digna Escrivania, para o que preceitua o artigo 11 da
Lei nº 12.016/2009. LIII. Intime-se." SP, 06/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
3669/2010 - (Número Único: 0004262-3.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - CEZAR ANTONIO AUGUSTO X COMANDANTE DO CBM (EC) - Despacho de fls.: "I – Vistos. II
– Preenchidos os requisitos, defiro a gratuidade nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham e tendo em vista o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR, inaudita altera pars, uma vez que entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo
impetrante, estando presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, sendo que o pedido relata a
situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma,
DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, resultante da instrução do
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 5GB-009/100/09, no qual figura como Acusado o PM RE 982819-2
CÉSAR ANTÔNIO AUGUSTO. V – Oficie-se, via fax, ao Comandante do 5º GB para que adote as
providências citadas nos itens IV acima, devendo aquela autoridade comunicá-las a este Juízo, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o d. Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, também
da Lei nº 12.016/09. VII – Expeça-se o ofício requisitório de informações ao Cmt do CBM, a autoridade
coatora e, com elas, vista ao Ministério Público. VIII – Após, tornem os autos conclusos para a sentença. IX
- Intime-se." SP, 11/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - OAB/SP 262905, ERIKA GOMES MAIA OAB/SP 244606.
3637/2010 - (Número Único: 0003919-7.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR FABIANO COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PG) - Despacho de fls. 216/218:
"I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória proposta por Fabiano Costa, Ex-PM RE 125103-1, em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. Alega o autor, em síntese, que iniciou o Curso de
Formação de Soldado em 19.06.2006. IV. Entretanto, acabou por ser exonerado, “ex officio”, em 14.03.2009
(v. Diário Oficial do Estado – fl. 212), após responder ao Processo Administrativo Exoneratório PAE nº CPI1-

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