TJMSP 13/08/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 632ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Jose Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicado o recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 53.720/09 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Antonio Carlos Teixeira
Advogado(s): Dr. MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA, OAB/SP 217.992 e Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO
NORONHA JÚNIOR, OAB/SP 249.423.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de documentação referente ao Procedimento Disciplinar do
réu, juntada às fls. 35/36 do apenso dos autos.
Proc. nº: 57.267/10 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Daniel Gomes Danjó
Assistente de Acusação: Dr. Josué de Paula Botelho, OAB/SP nº 276.565
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da designação de audiência de Prosseguimento do Sumário para o
dia 10/09/2010, às 15:00 horas, quando deverão ser ouvidas a vítima e as 04 testemunhas arroladas na
inicial, nos autos supra.
Processo nº: 49134/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Jefferson Atanasio Caruso
Advogado(s): Dr. EDSON PEREIRA, OAB/SP 165762; Dra. EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE,
OAB/SP 163708
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fls. 333/334: “I. Vistos etc. II. O processo
encontra-se na fase do art. 427 do CPPM, tendo a Defesa sido intimada para os referidos fins em 14/07/10
(fls. 317). III. A Defesa peticionou nesta fase processual no sentido de serem ouvidas duas testemunhas de
seu interesse, o 1º Ten PM Fabio e o 2º Ten PM Leite, que exerciam, respectivamente, as funções de
Oficial P/2 e CFP, no momento dos fatos. Este é o breve relatório. Decido. IV. A fase do art. 427 do CPPM
não é a fase apropriada para a oitiva de testemunhas, ainda mais quando a própria Defesa deixou de
requerer a oitiva das duas testemunhas no momento oportuno. V. Note-se que, na defesa prévia
apresentada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (fls. 238), o defensor,
Dr. Edson Pereira, havia arrolado os referidos policiais militares como testemunhas de defesa, entretanto,
quando da audiência de início de sumário, já perante esta Justiça Castrense, o mesmo defensor ofertou
outro rol testemunhal, sem incluir os mencionados Oficiais (fls. 260 e 264). Outrossim, o prazo para o
requerimento de suas oitivas seria na sessão em que foi ouvida a última testemunha da defesa, ou seja,
ainda na própria fase do artigo 417, § 2º, do CPPM, o que não ocorreu, uma vez que foi encerrada a fase de
produção de prova oral da Defesa (fls. 309), tornando preclusa tal possibilidade neste momento processual.
VI. Não se deve olvidar que não há direito líquido e certo para a Defesa ouvir testemunha na fase do artigo
427 do CPPM, havendo, sim, apenas uma liberalidade do Juíz nesse sentido. Por oportuno, é de se trazer a
lume a jurisprudência pátria, que diz:
“Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499,
quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação
penal.” (JSTJ 1/293); “O Juiz não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo e qualquer
requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório ou
processual” (TJDTACRIM 19/67). VII. Dê-se ciência à Defesa.”
Processo nº: 49251/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Nilson Kartanas Torres e outros
Advogado(s): Dr. ROBERTO EDUARDO PALUMBO, OAB/SP 045158; Dra. GRAÇA ESTELA DOS
SANTOS GOMES, OAB/SP 029852; Dr. PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189426; Dr. PAULO REIS
ALVES, OAB/SP 276600