TJMSP 16/08/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 633ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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verifica a fls. 27. É o relatório. Decide-se. De proêmio destaque-se que, embora facultativo, nos termos do
artigo 525, II, do CPC, a inicial vem desacompanhada de qualquer documento que faça referência ao
Conselho de Disciplina atacado pela via mandamental, em especial, a decisão demissória, o que, por si só,
já impediria a concessão liminar pleiteada. Entretanto, basta um lançar de olhos sobre o presente Agravo de
Instrumento para se constatar que a medida pleiteada, inicialmente, por meio da segurança requerida em
primeira instância, mesmo a título de tutela antecipada, e agora, nesta via recursal, por meio da concessão
da tutela precária, constituem pedidos que, se concedidos, implicam em antecipação da análise do próprio
mérito da demanda. Ademais, em sede administrativa o Princípio da Supremacia do Interesse Público erige,
em princípio, presunção relativa de veracidade e regularidade do atos praticados pela Administração
Pública, o que implica em ônus de prova para o requerente, administrado. Assim, nem mesmo em sede
mandamental, em princípio, poderia o agravante obter o pleito formulado, quiçá em sede instrumental de
agravo. Suas alegações no sentido de nulificar a decisão demissória proferida pela autoridade do executivo
demandam sede com maior dilação probatória, na qual, ao final, se vitorioso, o agravante poderá
restabelecer o status quo ante, compensando-se seu eventual prejuízo. Diante do acima exposto, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por inadequada a via eleita pelo agravante para discutir
o seu pedido, o que torna a presente interposição manifestamente improcedente, nos termos do artigo 527,
inciso I, c.c. artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Observo, no despacho agravado, o
deferimento, ao agravante, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I. C. e arquivem-se os
autos. São Paulo, 12 AGO 2010. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1166/07 – Nº Único: 0003562-03.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
634/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Apdo.: Jose Eduardo Pantarotte, ex-Cb PM RE 889514-7
Advs.: DORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 043.741; CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665;
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelado) – Protoc. 020614/10 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. São Paulo, 12 de agosto de 2010. (a) Paulo A. Casseb, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1352/07 – Nº Único: 0003351-30.2006.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
949/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marco Antonio Ribeiro, ex-3º Sgt PM RE 872433-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 021693/10 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. São Paulo, 12 de agosto de 2010. (a) Paulo A. Casseb, Relator.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL Nº 98/10 – Nº Único: 0003283-04.2010.9.26.0000 (Agravo de Instrumento nº
230/10 – Mandado de Segurança nº 3534/10 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Agvte.: Luciana Pires Laureano de Oliveira, Sd PM RE 106 237-9
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426;
Laércio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Reis
Alves, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à