TJMSP 19/08/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 636ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2010.08.18 17:35:41 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2207/10 – Nº Único: 0004333-65.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 54.665/09 – 1ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Emmanuel Emerick Santos, 1º Ten PM RE 940777-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata a espécie de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer
Pereira Martins, OAB/SP 168.735, em favor de Emmanuel Emerick Santos, 1º Ten PM RE 94.0777-4, com
supedâneo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 466 e 467 do Código de Processo
Penal Militar. 3. O Impetrante no petitório prefacial de (fls. 02/16), subscrito em 13.08.2010, com os
documentos que o instrui (fls.16/32), em síntese, alega cerceamento de defesa por haver dúvidas quanto a
imputabilidade do Paciente, posto que realiza tratamento psiquiátrico desde 2007, razão pela qual requereu
a instauração de Incidente de Sanidade Mental, pleito indeferido pelo MM. Juízo “a quo”. Vislumbrado o
perigo na demora e a fumaça do bom direito, espera liminar para a realização do Exame de Sanidade
Mental, a suspensão do trâmite do processo nº 54.665/09, da 1ª AJME, e a nulidade dos atos praticados
desde a oitiva das testemunhas da defesa. 4. Conquanto louvável o esforço e combatividade do N.
Defensor, as controvérsias aventadas, quando relativas à produção de provas ao curso da persecução
penal não devem ser alvo de questionamento nesta estreita via do habeas corpus. 5. O artigo 5º, inciso
LXVIII, da Carta Magna, é claro ao restringir o alcance do remédio heroico, nos seus termos: “conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Nesse diapasão, impõe-se reconhecer não ser
esta a discussão trazida à baila pelo presente mandamus. 6. A doutrina esclarece a questão, aludindo que
“tendo o remédio constitucional por finalidade precípua o amparo ao direito de locomoção individual, a
liberdade física do indivíduo, será ele juridicamente possível.....em sentido contrário, faltará possibilidade
jurídica do pedido, quando o remédio heroico for utilizado para tutelar bem-interesse diverso do direito de
locomoção; do ius manendi, eundi e veniendi. A defesa das demais liberdades individuais é feita por
intermédio do remedium iuris do mandado de segurança ou do habeas data”(MOSSIN, Heráclito Antônio
“Habeas Corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos,
modelos de petição, jurisprudência – 8ª Ed. – São Paulo: Manole, 2008, págs. 288/289). 6. Diante de tudo
quanto o exposto, NEGO ANDAMENTO ao presente “writ”. 7. P.R.I.C.C. São Paulo, 17 de agosto de 2010.
(a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 183/10 – Nº único: 000462356.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 341/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 2560365500
– TJ/SP)
Agvte.: Angela Maria C. de Almeida (viúva de Adelmo Ferreira Almeida, ex- 3º Sgt PM RE 875332-6)
Adv.: MANOEL ABENACLO ARAGÃO, OAB/SP 111.813
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HELOISA PEREIRA DE ALMEIA MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 75.175; MARIA BEATRIZ
AMARAL SANTOS KOHNEN, Proc. Estado, OAB/SP 83.482; MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES, Proc.
Estado, OAB/SP 223.813
Desp.: São Paulo, 17 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente à Apelação Cível nº 341/2005 com Recurso
Extraordinário. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 021802/10 – Nº Único: 0004176-92.2010.9.26.0000 (Ref.: Ação
Ordinária 402/05 – 2ª Aud. Cível)
Autor.: Luiz Carlos Neris dos Santos, ex-Cb PM RE 831770-4
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRADA SILVA, OAB/SP 70.089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918