TJMSP 19/08/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 636ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de ação rescisória interposta com fundamento no art. 485, incisos V e
VII, do Código de Processo Civil em face da decisão monocrática prolatada nos autos da Ação Ordinária
Cível nº 011/05, que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. 3. O recurso extraordinário interposto em face dessa decisão não foi admitido
pelo então Presidente deste Tribunal de Justiça Militar, e o agravo de instrumento teve o seguimento
negado pelo então Presidente do C. Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do art. 485, “caput”, do
Código de Processo Civil, apenas as decisões de mérito podem ser rescindidas e, no caso dos autos, o
requisito não foi preenchido. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “Descabe a ação rescisória para
desconstituir acórdão que não adentrou no mérito. Inteligência do art. 485 do CPC.” (STJ – Resp
1000445/PR - Rel. Min. Eliana Calmon - 2ª Turma - J. 18.03.08 - DJe 11.04/08). “1. Na dicção do art. 485,
caput, do CPC, a ação rescisória destina-se a desconstituir única e exclusivamente decisão de mérito
transitada em julgado, enquanto que, no caso vertente, o julgado em tela excluiu o BACEN da relação
processual por ilegitimidade passiva e, com respaldo no art. 267, VI, do CPC, extinguiu o feito originário
sem resolução do mérito. 2. O critério para se identificar uma decisão judicial suscetível de rescisão passa
necessariamente pelo exame de como se deu o desfecho da controvérsia – com resolução do mérito – e,
como desdobramento, a existência de coisa julgada material, o que, conforme a sistemática estabelecida
nos arts. 267 e 269 do CPC, não ocorre no caso em que o julgado restringe-se a extinguir o feito em função
de ilegitimidade da parte. (STJ - AR 2381/RJ – Min. Castro Meira – Primeira Seção – J. 09/12/09 – DJe
01/02/10) 5.Ante o exposto, não conheço da presente ação rescisória, negando-lhe seguimento. 6.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. 7. São Paulo, 16 de agosto de 2010. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 225/09 - Nº Único: 0002872-74.2006.9.26.0040
(Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº 148/09 com Recurso Especial - Apelação Criminal nº 5771/07 –
Proc. Origem nº 46386/06 – 4ª Aud.)
Agvte.: Edcarlos Evangelista Almeida, Sd PM RE 110705-4
Advs.: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, OAB/SP 142.947; LUIZ ALFREDO VARELA
GARCIA, OAB/SP 148.269; WALTER LUZ AMARAL, OAB/SP 186.440 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 17 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração Criminal nº
148/09 com Recurso Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 166/10 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 000302532.2008.9.26.0010 (Ref.: Apelação n° 6046/09 - Proc. de origem nº 52833/08 – 1ª Auditoria)
Embgtes.: Wellington Rodrigo Fernandes, Sd PM RE 114609-2; Moizaniel Jose Moreira, 3º Sgt PM RE
876078-A; Marco Roberto Severo da Silva, Sd PM RE 961822-8
Advs.: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, OAB/SP 127.964; PATRICK RAASCH CARDOSO,
OAB/SP 191.770; MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR, OAB/SP 248.306 e outro
Embgda.: o v. acórdão de fls. 867/876
Desp.: “... Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2010”. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 238/10 – Nº único: 000382097.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 119/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 751/06 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 20/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Júlio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 890713-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS; OAB/SP
234.064, DIEGO LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA, OAB/SP 272.427 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 17 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se.(a) Clovis Santinon, Juiz