TJMSP 23/08/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 638ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3299/2010 - (Número Único: 0000547-50.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ERNANDE ADRIANO LINS JUNIOR X COMANDANTE INTERINO DA 4ª CIA DO 1º BPM/M (EC) Despacho de fls. 61: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do
trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 05/08/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224201.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3233/2009 - (Número Único: 0003887-36.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILSON SANTOS DE
ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 172: "I – Vistos. II
– Indefiro as oitivas das testemunhas arroladas pelo Autor. III - A justificação para oitiva das testemunhas se
refere a prova de eventual dano moral sofrido pelo autor em razão de sua exclusão da corporação. No
momento da prolação da sentença, caso seja de natureza reintegratória e indispensável para avaliar o dano
sofrido, será hipótese de conversão em diligência para a referida oitiva. IV – Quanto à prova documental
pleiteada (fls. 167), defiro, porém, deve esta ser providenciada pelo autor, só intervindo o Poder Judiciário
no caso de comprovada recusa da Administração Militar em fornecê-la. V - Intime-se." SP, 16/08/2010 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3591/2010 - (Número Único: 0003350-6.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - MIGUEL
ANTONIO PIRES X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) - Despacho de fls. 124/124vº:
"I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Recebo a
petição de fls. 121/122 como emenda a inicial. IV - Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº
12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. V - Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. VI - Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se
o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo
de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). VII – Intimem-se." SP, 16/08/2010 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIANA ANSELMO COSMO - OAB/SP 235608.
3211/2009 - (Número Único: 0003865-75.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONALDO DELMASQUIO
NEVES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 139: "I – Vistos. II –
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 16/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, EURICO CARDOSO - OAB/SP 098418,
FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS - OAB/SP 191134.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3645/2010 - (Número Único: 0003932-6.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EVERALDO DE SOUSA MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 151/151vº: "I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento
dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes os requisitos para a concessão da
tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito