TJMSP 23/08/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 7 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 638ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de
corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal, indefiro a
antecipação de tutela. V – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Autor contrafé a fim de instruir o mandado
de citação. VI – Cumprido o item acima, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 16/08/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDA APARECIDA SIMON RODRIGUES - OAB/SP 216044, PAULA
AURELIANO ALBUQUERQUE PAIXAO - OAB/SP 221089, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP
221639.
2299/2008 - (Número Único: 0003553-36.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ ANTONIO DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ILK) - Tópico final da sentença de fls.
109/139: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
09.08.10. (a)Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSUE ANTONIO DE SOUZA - OAB/SP 230088, JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 053144, JOSE CARLOS DOS SANTOS CARIANI - OAB/SP 018062.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3019/2009 - (Número Único: 0003673-45.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NELSON BONIFACIO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (ILK) - Tópico final da sentença de
fls. 141/149: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com
resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto
Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269, inciso IV,
219, §5o e 329, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Não há que
se falar em condenação a honorários advocatícios no presente momento processual, posto que sequer
houve a citação da requerida. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 09.08.10.(a)Lauro Ribeiro Escobar
Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
3271/2010 - (Número Único: 0000317-8.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PAULO SERGIO EVANGELISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ilk) - Tópico final
da sentença de fls. 121/126: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ante o reconhecimento da perda do objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 47/49.
Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da
aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº
13BPMM-007/30/09, independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do princípio da
causalidade, a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão. Em razão do valor
da causa deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 11.08.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos