TJMSP 24/08/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 639ª · São Paulo, terça-feira, 24 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2010.08.23 18:10:56 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 232/10 – Nº Único: 000255917.2004.9.26.0030 (Ref.: Representação para Perda de Graduação n° 940/07 com Recursos Extraordinário
e Especial – Apelação nº 5604/06 - Proc. de origem nº 40108/04 – 3ª Auditoria)
Agvte.: Mariangela Silva Biagi, ex-Sd PM RE 990196-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 20 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente à Representação para Perda de Graduação
nº 940/07 com Recursos Extraordinário e Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 221/10 – Nº Único: 0002256-83.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2848/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Claudio do Nascimento Uceda, 1º Sgt PM RE 891551-2
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 - Vistos, etc. 2- Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA
ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO (sic), interposto pelo recorrente nos autos da Ação Ordinária nº
2848/09, que, sentenciada, aos 30.03.2010 (fls. 188/192), revogou liminar anteriormente concedida aos
24.06.2009 (fls. 77/78), a qual suspendia o andamento do Procedimento Administrativo naquela ação
ordinária, já referida. 3 – Consta dos autos que o recorrente responde ao Conselho de Disciplina instaurado
pela Portaria nº 7BPMI-002/14/09, datada de 11.02.2009, que lhe imputa o cometimento de condutas
transgressionais disciplinares capituladas nos nº 7, 14, 22, 24, 41 e 77 do parágrafo único do artigo 13 c.c. o
nº2 do §1º e nºs 1 e 3 do §2º do artigo 12, todos da Lei Complementar 893/01, fatos descritos a fls. 197/199.
4 – O tópico final da r. sentença recorrida foi publicado aos 09.04.2010 (fls.193 verso), sendo o presente
recurso interposto aos 22.04.2010 (fls. 02). É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Quando do despacho
de fls. 675/verso foi possível identificar em nosso sistema informatizado, a interposição, pelo autor, de
recurso de apelação contra a r. sentença proferida em primeiro grau, gerando uma expectativa de ser
recebida em ambos os efeitos, em atendimento ao artigo 520 do Código de Processo Civil, o que poderia,
até mesmo, gerar a prejudicialidade do presente feito. Com a chegada do recurso de apelação a esta
Instância Julgadora, podemos verificar, entretanto, que, publicada a decisão recorrida aos 09.04.2010,
reitere-se, interpôs, o autor, aquele, aos 26.04.2004, recebendo, Sua Excelência, então, o recurso em
ambos os efeitos, porém, com uma ressalva inovadora, que peço vênia para transcrever: “...Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, sendo que este último efeito não abrange a
revogação da liminar...” (grifo nosso). Estabeleceu-se, então, a dúvida: se a audiência de instrução naquele
feito administrativo, que já havia sido designada, fora suspensa por força da liminar concedida em sede
ordinária, aos 24.06.2009, e sendo esta cassada aos 30.03.2010, por ocasião do julgamento daquela ação,
então, forçoso concluir que o processo administrativo deveria ter voltado ao seu regular andamento. Não
notei nos autos qualquer comunicação ao Presidente do Conselho de Disciplina, que, aos 16.07.2009, havia
solicitado autorização, por meio do oficio 7BPM/I-014/CD-002/14/09 (fls. 51 da ação ordinária), para tramitar
o procedimento. Cautela salutar, vez que era de se esperar o apelo. Despachando, então, a apelação, Sua
Excelência recebeu o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, o que implicaria, portanto, em
suspensão da exequibilidade da sentença atacada e, como esta, a sentença, cassava a liminar de
suspensão da audiência já referida, somos obrigados a inferir que a liminar deveria ser mantida e, portanto,
o procedimento administrativo continuaria suspenso. Mas, a ressalva no despacho que recebeu o recurso,
supra grifada, descobriu a cassação da liminar do efeito suspensivo, portanto, a liminar, mantida não
estava. Assim, então, o procedimento administrativo deveria retornar ao seu andamento normal. Afinal, o
procedimento deve permanecer suspenso ou não? Ora, para que não se pairem mais dúvidas, nem a este