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TJMSP 26/08/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 641ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.08.25 17:35:12 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2210/10 – Nº Único: 0004613-36.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 58.743/10 – 3ª
Auditoria)
Impte.: CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345
Pacte.: Lídio Alexandre da Silva, Sd PM RE 973143-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto – Auditoria de Correição Permanente da Justiça Militar do
Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 23.08.2010, em favor de Lídio
Alexandre da Silva, Sd PM RE 973143-1, por meio de seu I. Advogado, apontando constrangimento ilegal
por ato da lavra do MM Juiz de Direito Substituto da Auditoria de Correição Permanente da Justiça Militar
do Estado de São Paulo. Segundo o Impetrante, o Paciente e o Asp Of PM Amilcar Filipe de Souza
Cavalcante foram presos em flagrante delito por ter, em tese, incidido na conduta prevista no artigo 319 do
Código Penal Militar, porque deixaram de tomar providências cabíveis quanto à existência de máquinas
caça-níqueis, em estabelecimento comercial. Inconformado, o Impetrante aduz que não há motivos para a
manutenção da prisão do ora Paciente e postula a concessão de liberdade provisória, alegando a presença
dos fundamentos que ensejam tal medida. Para tanto, invoca as condições pessoais do Paciente: primário e
de bons antecedentes, bem como argumenta que não há elementos que demonstrem periculosidade.
Observa que há o interesse do Paciente no esclarecimento dos fatos, finalidade para a qual tem colaborado.
Conclui pela inexistência de suporte fático e legal para a segregação que lhe foi imposta. Assim, reputando
presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requereu a concessão de liminar em favor do
Paciente, determinando a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem.
O pedido veio instruído com cópias do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 004/201/10, petição da Defesa
pela concessão de menagem ou liberdade provisória; documentos pessoais do Paciente, parecer do
Ministério Público e decisão impugnada. Nota-se que a autoridade nomeada coatora indeferiu o pedido de
menagem e liberdade provisória, com fundamento no artigo 254, alíneas “a” e”b” e no artigo 255, alínea “b”,
ambos do CPPM. No teor da mesma decisão, o MM Juiz de Direito determinou a livre distribuição do feito,
com urgência, o que já foi cumprido pelo Cartório Distribuidor de 1ª Instância. Registra-se, às fls. 95,
certidão de distribuição e remessa do feito, aos 23 de agosto do corrente ano, à 3ª Auditoria desta Justiça
Especializada. Diante de tal quadro, reconhecendo a insuficiência da instrução do “writ” à demonstração do
“fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, indefiro a liminar vindicada no presente “habeas corpus”.
Ademais, constando da instrução inicial (fls. 95) que houve a remessa do feito (sob nº 058743/2010) à 3ª
Auditoria desta Justiça Castrense, determino: Ciência àquele Juízo (no qual o Paciente encontra-se
atualmente à disposição), quanto à impetração do presente “writ”, oportunidade em que devem ser
requisitadas suas informações. Com estas, sigam os autos ao D. Procurador de Justiça, para parecer. Após,
retornem-me conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 24 de agosto de 2.010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO nº 024/06 – Nº Único: 0005023-36.2006.9.26.0000 (Processo de
origem nº 089/89 – Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Antonio Benedicto da Silva, Cap Ref PM RE 020835-3, interdito representado por seu curador,
Antonio Carlos da Silva, 2º Ten PM RE 843122-1
Adv.: NEUSA ALVES DA CUNHA MARTINS, OAB/SP 101.991, Dativa
Desp.: São Paulo, 20 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3. Após,
arquivem-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 164/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000183862.2003.9.26.0010 (Ref.: Apelação n° 5785/07 - Proc. de origem: nº 36120/03 – 1ª Auditoria)
Embgte.: José Reinaldo Rubinato, ex-Cb PM RE 880795-7
Adv.: MAURICIO BARTASEVICIUS, OAB/SP 181.634
Embgdo.: o v. Acordão de fls. 426/437

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