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TJMSP 31/08/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 644ª · São Paulo, terça-feira, 31 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3687/2010 - (Número Único: 0004468-17.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PETERSON ALVES CORVETO X COMANDANTE DO 33º BPM/M (EC) - Despacho de fls. 44/46: "I –
Vistos, despachou comigo nesta data o i. Causídico, Dr. João Carlos Campanini. II – Relata o r. Impetrante
que ao ser realizada uma abordagem no Paciente, foi encontrada com o mesmo uma pistola calibre .40,
pertencente à Corporação que lhe fora destinada como carga pessoal em sistema de “arma – desarma”,
desde o dia em que chegou na Unidade. Como o paciente não possuía a Autorização para Carga de Arma
de Fogo (ACAF) foi instaurado IPM para apurar crime de peculato e o recolhimento disciplinar do paciente
nos termos do art. 26, incisos I e II do RDPM. Entendo não ser hipótese de aplicação do dispositivo citado.
Inicialmente, devemos ter em mente que a privação de liberdade de uma pessoa é uma exceção no Estado
de Direito e Democrático, e, como tal, deve ser tratada, não se admitindo qualquer espécie de interpretação
extensiva, posto que se trata de direito constitucional pétreo. Portanto, o dispositivo citado somente pode
ser aplicado em situações excepcionais, exatamente para não haver a sua banalização. Determina o inciso I
que o recolhimento disciplinar pode ocorrer quando houver indício de autoria de infração penal. Ora, embora
discutível eventual de crime de peculato praticado pelo paciente (que não cabe a este Juízo Cível apreciar),
é evidente que a restrição de liberdade não pode se referir a qualquer infração penal. Deve a mesma ser
suficientemente grave para tanto. Além disso, neste inciso há uma conjunção aditiva “e”, ou seja, além de
haver indícios de infração penal, o recolhimento deve ser necessário “ao bom andamento das investigações
para sua apuração”. Pois bem, segundo consta, o Autor estava de posse da referida há muito tempo e não
há qualquer motivo para se concluir que a sua liberdade irá causar embaraço às investigações de eventual
delito. Além disso, o inciso II não se aplica de forma alguma no caso concreto, pois não há qualquer
menção nos autos de não-preservação da ordem e da disciplina policial-militar. Muito menos de estar o
paciente agressivo, embriagado ou sob ação de substância entorpecente. A documentação requisitada por
este Juízo ao 33º BPM/M, dá conta que o Paciente assinou o Termo de Responsabilidade da arma que lhe
foi entregue no dia 30 de junho de 2009, bem como, há cópia da página do Livro de Controle de Armas,
onde também consta sua assinatura. Portanto, a Administração tinha ciência de que o paciente estava de
posse do referido armamento e que o mesmo o usava durante o serviço. É certo que não tendo o ACAF, o
paciente estava, em tese, infringindo o Regulamento Disciplinar. No entanto bastaria à Administração exigir
a devolução da arma. E, neste caso, na hipótese de não cumprimento da determinação, seria plausível uma
atitude mais enérgica. III - Isto posto, concedo a medida liminar, determinado a d. Escrivania que expeça, de
forma imediata, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, razão dos fatos tratados em sede deste
Habeas Corpus. IV – Intimem-se a i Procuradoria Geral do Estado e o i. Impetrante. V – Requisitem-se as
informações com prazo de 5 (cinco) dias e com a sua chegada, abra-se vista ao Ministério Público Militar e.
Após autos conclusos para a sentença." SP, 19/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
3613/2010 - (Número Único: 0003691-32.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDUARDO GOMES MESSIAS X COMANDANTE DO 29º BPM/M (EC) - Despacho de
fls. 40/41: "Vistos. Procedendo a uma análise da petição inicial do presente mandamus, em conjunto com as
informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 21/23), não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in
mora necessários para a concessão da liminar pleiteada, senão vejamos. A autoridade militar justificou a
contento o porquê da inclusão do nome do impetrante na Portaria Inaugural do Processo Administrativo
Disciplinar a que responde juntamente com o Sd PM Rodrigo Alves Prado. É de se esclarecer a inclusão de
seu nome no Processo Regular não quer dizer que o mesmo será punido. Como bem esclareceu a
Autoridade Militar às fls. 22, sendo o demandante denunciado criminalmente perante a 4ª Auditoria da
Justiça Militar (Proc. 56.978/10) como incurso no art. 305 do Código Penal Militar, por ser a transgressão
disciplinar conexa com a infração penal militar, “tornou-se conveniente e oportuno a inclusão do paciente
como acusado no PAD para o regular exercício da ampla defesa e contraditório. Saliente-se que o processo
administrativo é exatamente o meio pelo qual a Administração pode obter a prova da existência (ou não) da
prática de irregularidades e de avaliar a capacidade moral do envolvido no episódio relatado na Portaria

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