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TJMSP 01/09/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 645ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3700/2010 - (Número Único: 0004620-65.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS X COMANDANTE DO 1º BPM/I (PEM) - Despacho de fls.
21/23: "I – Vistos, despachou comigo nesta data, às 18:00 h, o i. Causídico, Dr. Deniz Goulo Vecchio.II Relata o Impetrante que apesar do paciente ter colaborado na identificação e prisão de uma pessoa de alta
periculosidade, foi decretado seu recolhimento disciplinar, com base no art. 26, inciso I do RDPM (Lei
Complementar nº 893/01), sem que o mesmo tivesse sido motivado. Relata também o impetrante, que lhe
foi cerceado o direito de defesa, uma vez que, como defensor do interessado, não lhe foi fornecido acesso
aos autos.III - Inicialmente, devemos ter em mente que a privação de liberdade de uma pessoa é uma
exceção no Estado de Direito e Democrático, e, como tal, deve ser tratada, não se admitindo qualquer
espécie de interpretação extensiva, posto que se trata de direito constitucional pétreo. Portanto, o
dispositivo citado somente pode ser aplicado em situações excepcionais, exatamente para não haver a sua
banalização.IV - Ocorre que o mencionado dispositivo, determina que o recolhimento disciplinar poderá
ocorrer quando houver indício de autoria de infração penal. Além disso, neste inciso há uma conjunção
aditiva “e”, ou seja, além de haver indícios de infração penal, o recolhimento deve ser necessário “ao bom
andamento das investigações para sua apuração”.V - No caso concreto é precária e discutível eventual
participação do paciente no crime relatado. É possível até que haja. No entanto, exatamente por isso foi
instaurado IPM, onde a situação do paciente pode ser melhor aclarada. Ocorre que as informações colhidas
dão conta que o paciente auxiliou a Polícia Militar na identificação de indivíduos perigosos, inclusive com a
captura de um deles. A testemunha Edson Américo Ferreira descreve, com minúcias, a forma com que o
paciente colaborou.VI - Além disso, se o fato teve início no dia 16 de agosto, não se justifica somente no dia
23 de agosto ser determinado o seu recolhimento disciplinar. Não consta também que o paciente, estando
em liberdade, irá prejudicar o bom andamento das investigações para apuração do crime.VII - Finalmente e
principal motivo é de se deixar consignado que a “certidão” que justificou a prisão do paciente apenas se
refere ao dispositivo legal (art. 26, inciso I do RDPM), mas em momento algum se refere aos fatos que
ensejaram a decretação de seu recolhimento disciplinar. Ora, toda decisão precisa ser motivada. E a
decisão que determina a privação de liberdade de uma pessoa deve ser tomada com cautela ainda maior,
posto que se trata da liberdade individual de uma pessoa, no caso um Policial Militar, com residência
certa.VIII - Assim entendo que não houve motivação adequada para a decretação de seu recolhimento
disciplinar, sendo hipótese de imediata soltura do paciente.IX - Isto posto, concedo a medida liminar,
determinado a d. Escrivania que expeça, de forma imediata, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente,
razão dos fatos tratados em sede deste Habeas Corpus.X - Intimem-se a i Procuradoria Geral do Estado e o
i. Impetrante. XI - Requisitem-se as informações com prazo de 5 (cinco) dias e com a sua chegada, abra-se
vista ao Ministério Público Militar. Após, autos conclusos para a sentença.São Paulo, 24 de agosto de
2010.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito" SP, 24/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DENIZ GOULO VECCHIO - OAB/SP 282069.
3372/2010 - (Número Único: 0000885-24.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SANDRO MUNHOZ
VASCONCELOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (PEM) - Tópico final da sentença
de fls. 149/162: ""....Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 25/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.

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