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TJMSP 02/09/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 646ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco),
ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.09.01 17:30:23 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 007/10 – Nº Único: 0004797-89.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus nº
3348/10 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: ARYLDO DE OLIVEIRA PAULA, OAB/SP 267.069
Pacte.: Matias Dias Ferreira Duarte, Sd PM RE 110399-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Interessada: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP
267.069, com fundamento nos arts. 466 e 467, c, ambos do Código de Processo Penal Militar, em favor do
Sd PM RE 110399-7 MATIAS DIAS FERREIRA DUARTE, o qual respondeu ao Procedimento Disciplinar
(PD) nº 12BPMM-0124/06/08, que tramitou perante a 3ª Cia do 12º BPMM, acusado de ter infringido os
números 29 e 60 do art. 13 do RDPM, tendo sido punido com 1 (um) dia de permanência disciplinar,
restando improcedentes o Pedido de Reconsideração de Ato e Recurso Hierárquico apresentados
administrativamente. 3. O impetrante narra, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por ter sido processado administrativamente por meio de um Processo Disciplinar manifestamente
nulo. Ao elencar as supostas nulidades, aponta: a) que não se verifica no Termo Acusatório o tempo e o
espaço em que teria ocorrido a infração; b) que não foi juntada aos autos elemento probatório essencial
consistente na fotografia recebida pelo paciente, a qual indicava que a casa possuía uma única entrada; c)
ausência do real teor da ordem emanada pelo oficial; d) violação dos arts. 23 e 24 das I-16-PM, haja vista
não ter sido nomeado um defensor dativo ao ora paciente; e) ausência das informações atinentes ao veículo
que teria efetuado o roubo e ausência de prova do momento em que ocorreu o roubo na residência. Alega
que restaram violados os princípios da valoração das provas, da presunção de inocência, da razoabilidade,
da proporcionalidade, do devido processo legal. Outrossim, tece considerações contra a r. sentença pela
qual o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível, ora apontado como autoridade
coatora, denegou a ordem pleiteada em 1ª Instância, inclusive revogando a liminar anteriormente concedida
que suspendia o trâmite do referido PD, haja vista não ter encontrado qualquer eiva a ser reconhecida.
Requer a concessão de liminar para suspender o Procedimento Disciplinar até o julgamento final do
presente writ e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para que seja anulado e renovado o
procedimento guerreado. Juntou documentos (fls. 25-126). 4. Em que pese a combatividade do impetrante,
inclusive em renovar o presente pedido de habeas corpus, impossível, in casu, a concessão da liminar
pleiteada, a qual exige a concorrência de dois pressupostos para a sua concessão, sendo deveras
insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar o deferimento da medida. Muito embora o
Processo Disciplinar a que foi submetido o paciente já tenha sido concluído e a punição imposta esteja na
iminência de ser aplicada (periculum in mora), não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade manifesta no
feito administrativo ou qualquer fundamento suficientemente robusto a fazer prevalecer o argumento de
existência de nulidades absolutas no PD em análise, tal como inclusive já foi fundamentadamente decidido
em sentença emanada da autoridade apontada como coatora. Assim, como os vícios apontados pelo
impetrante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o necessário
fumus boni iuris, NEGO a liminar requerida. 5. Considerando suficientes as razões invocadas na r. sentença
cuja cópia encontra-se às fls. 113-123, deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 6. Remetamse os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 31 de agosto de
2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2213/10 – Nº Único: 0004861-02.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 55.084/09 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO, OAB/SP 290.510
Pacte.: Jorge Luiz da Silva, 1º Sgt PM RE 874820-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Antônio Luiz Martins Ribeiro – OAB/SP

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