Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 13 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 02/09/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 646ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
290.510, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 467, alínea “c” do Código de
Processo Penal Militar, em favor do 1º Sgt PM RE 874820-9 JORGE LUIZ DA SILVA, o qual está
respondendo ao Processo-crime nº 55.084/2009, em trâmite pela 3ª Auditoria Militar desta Especializada, no
qual foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 308 (corrupção passiva) do Código Penal Militar. O
impetrante narra, em síntese, que o juízo de primeira instância deferiu pedido de prisão preventiva do
Ministério Público, estando o paciente recolhido junto ao Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”. Noticia
que o paciente está sendo acusado de, por diversas vezes, receber dinheiro proveniente de bingos
clandestinos a fim de passar informações privilegiadas a respeito de possíveis operações policiais que
visavam coibir a ocorrência deste ilícito. Alega que nenhuma das hipóteses do art. 255 do CPPM amolda-se
ao caso concreto, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva. Requer, ao final, a concessão
liminar da ordem, eis que o paciente não atentou contra o bom andamento do IPM e nem tampouco contra o
Conselho de Disciplina ao qual responde. Em que pese a combatividade do impetrante, a inicial deste writ
não foi instruída com qualquer documento, nem mesmo a cópia do despacho que decretou a segregação
cautelar. Isso inviabiliza não só a aferição da presença ou não dos requisitos autorizadores de uma eventual
medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris (ilegalidade da acusação feita) e o periculum in mora
(garantia da eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida), como o próprio conhecimento do writ,
mormente tendo em conta que os fatos em que se baseiam o suposto constrangimento ilegal não são
incontroversos e que a impetração foi assinada por advogado. Nesse sentido, apontando a necessidade de
prova plena ou pré-constituída do fundamento da impetração, há reiterada jurisprudência: “O impetrante do
habeas corpus, notadamente quando possuidor de capacidade postulatória, tem o dever legal-processual
de instruir devida e adequadamente o pedido que endereça ao órgão judiciário competente, sob pena de,
descumprida tal obrigação-imposição jurídica, ver-se inviabilizado o exame da postulação, porquanto,
obviamente, não há como analisar o aspecto formal do ato judicial impugnado, não estando o pedido
regularmente instruído.” (TJMG – HC – Rel. Edelberto Santiago – j. 15/2/2000 – JM 151/490) “O habeas
corpus, como ação, deve estar instruído com a documentação pertinente. Não se conhece, entretanto, se a
impetração, subscrita por advogado, não atende a esse pormenor.” (STJ – 6ª T. - HC 2.668-3 – Rel. Vicente
Cernicchiaro – j. 29/6/1994) “O habeas corpus, como writ constitucional que é, não rende ensejo à dilação
probatória, razão pela qual exige, para seu conhecimento, prova pré-constituída do fundamento da
impetração.” (STJ – 6ª T. - HC 7277 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 21/5/1998 – DJU 8/6/1998, p. 180)
“Fundando-se a impetração em ilegalidade de decisão cujo teor não se tem notícia nos autos, não merece
conhecimento o pedido, ante a falta de pressuposto lógico, não sendo caso de dilação probatória, haja vista
que o habeas corpus, como remédio constitucional, tem de vir instruído com prova pré-constituída.” (STJ –
6ª T. - HC 8.592 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 20/4/1999 – DJU 24/5/1999, p. 203) “O remédio
constitucional do habeas corpus reveste-se de especialidade, de modo a exigir da parte a demonstração de
plano ou pré-constituição de seu direito. Há necessidade, por isso, de que o constrangimento ao direito
líquido e certo, concernente ao status libertatis, seja facilmente detectado, pois a simples alusão a suposto
ferimento da ordem libertária não enseja o reconhecimento à tutela jurisdicional.” (STJ – 5ª T. - HC 25.700 –
Rel. José Arnaldo da Fonseca – j. 17/6/2003 – DJU 25/8/2003, p. 336) Também a doutrina aponta a
necessidade de que a petição de habeas corpus seja suficientemente instruída. Nesta linha, os professores
Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho e Ada Pellegrini Grinover aduzem que:
“Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por
documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a
conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do
impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e
do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade.” (Recursos no processo penal. - 6. ed. rev., atual.
e ampl. - São Paulo: RT, 2009, p. 285) Ressalte-se que os Acórdãos cujas cópias foram juntadas aos autos,
em cumprimento ao disposto no art. 32 do Regimento Interno desta Corte, não contemplam supedâneo
probatório hábil a suprir a omissão ora constatada no presente writ, posto que em tais casos sequer houve
análise de mérito, dando-se por prejudicado o objeto. Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente writ.
Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2214/10 – Nº Único: 0004862-84.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 55.084/09 – 3ª
Auditoria)
Impte.: PLINIO JOSE BENEVENUTO, OAB/SP 106.514
Pactes.: Irla Correia da Silva Santos, Sd PM RE 101487-A; Nilton Lopes Barbosa, Sd PM RE 912118-8;

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo