TJMSP 02/09/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 646ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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290.510, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 467, alínea “c” do Código de
Processo Penal Militar, em favor do 1º Sgt PM RE 874820-9 JORGE LUIZ DA SILVA, o qual está
respondendo ao Processo-crime nº 55.084/2009, em trâmite pela 3ª Auditoria Militar desta Especializada, no
qual foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 308 (corrupção passiva) do Código Penal Militar. O
impetrante narra, em síntese, que o juízo de primeira instância deferiu pedido de prisão preventiva do
Ministério Público, estando o paciente recolhido junto ao Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”. Noticia
que o paciente está sendo acusado de, por diversas vezes, receber dinheiro proveniente de bingos
clandestinos a fim de passar informações privilegiadas a respeito de possíveis operações policiais que
visavam coibir a ocorrência deste ilícito. Alega que nenhuma das hipóteses do art. 255 do CPPM amolda-se
ao caso concreto, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva. Requer, ao final, a concessão
liminar da ordem, eis que o paciente não atentou contra o bom andamento do IPM e nem tampouco contra o
Conselho de Disciplina ao qual responde. Em que pese a combatividade do impetrante, a inicial deste writ
não foi instruída com qualquer documento, nem mesmo a cópia do despacho que decretou a segregação
cautelar. Isso inviabiliza não só a aferição da presença ou não dos requisitos autorizadores de uma eventual
medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris (ilegalidade da acusação feita) e o periculum in mora
(garantia da eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida), como o próprio conhecimento do writ,
mormente tendo em conta que os fatos em que se baseiam o suposto constrangimento ilegal não são
incontroversos e que a impetração foi assinada por advogado. Nesse sentido, apontando a necessidade de
prova plena ou pré-constituída do fundamento da impetração, há reiterada jurisprudência: “O impetrante do
habeas corpus, notadamente quando possuidor de capacidade postulatória, tem o dever legal-processual
de instruir devida e adequadamente o pedido que endereça ao órgão judiciário competente, sob pena de,
descumprida tal obrigação-imposição jurídica, ver-se inviabilizado o exame da postulação, porquanto,
obviamente, não há como analisar o aspecto formal do ato judicial impugnado, não estando o pedido
regularmente instruído.” (TJMG – HC – Rel. Edelberto Santiago – j. 15/2/2000 – JM 151/490) “O habeas
corpus, como ação, deve estar instruído com a documentação pertinente. Não se conhece, entretanto, se a
impetração, subscrita por advogado, não atende a esse pormenor.” (STJ – 6ª T. - HC 2.668-3 – Rel. Vicente
Cernicchiaro – j. 29/6/1994) “O habeas corpus, como writ constitucional que é, não rende ensejo à dilação
probatória, razão pela qual exige, para seu conhecimento, prova pré-constituída do fundamento da
impetração.” (STJ – 6ª T. - HC 7277 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 21/5/1998 – DJU 8/6/1998, p. 180)
“Fundando-se a impetração em ilegalidade de decisão cujo teor não se tem notícia nos autos, não merece
conhecimento o pedido, ante a falta de pressuposto lógico, não sendo caso de dilação probatória, haja vista
que o habeas corpus, como remédio constitucional, tem de vir instruído com prova pré-constituída.” (STJ –
6ª T. - HC 8.592 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 20/4/1999 – DJU 24/5/1999, p. 203) “O remédio
constitucional do habeas corpus reveste-se de especialidade, de modo a exigir da parte a demonstração de
plano ou pré-constituição de seu direito. Há necessidade, por isso, de que o constrangimento ao direito
líquido e certo, concernente ao status libertatis, seja facilmente detectado, pois a simples alusão a suposto
ferimento da ordem libertária não enseja o reconhecimento à tutela jurisdicional.” (STJ – 5ª T. - HC 25.700 –
Rel. José Arnaldo da Fonseca – j. 17/6/2003 – DJU 25/8/2003, p. 336) Também a doutrina aponta a
necessidade de que a petição de habeas corpus seja suficientemente instruída. Nesta linha, os professores
Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho e Ada Pellegrini Grinover aduzem que:
“Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por
documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a
conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do
impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e
do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade.” (Recursos no processo penal. - 6. ed. rev., atual.
e ampl. - São Paulo: RT, 2009, p. 285) Ressalte-se que os Acórdãos cujas cópias foram juntadas aos autos,
em cumprimento ao disposto no art. 32 do Regimento Interno desta Corte, não contemplam supedâneo
probatório hábil a suprir a omissão ora constatada no presente writ, posto que em tais casos sequer houve
análise de mérito, dando-se por prejudicado o objeto. Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente writ.
Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2214/10 – Nº Único: 0004862-84.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 55.084/09 – 3ª
Auditoria)
Impte.: PLINIO JOSE BENEVENUTO, OAB/SP 106.514
Pactes.: Irla Correia da Silva Santos, Sd PM RE 101487-A; Nilton Lopes Barbosa, Sd PM RE 912118-8;