TJMSP 03/09/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 647ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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direito líquido e certo para suspensão do feito do âmbito administrativo. Inicialmente entendo, de forma
contrária ao sustentado pela impetrante, que o Centro Médico é o local adequado para a realização de
perícias médicas. Conforme se verifica da documentação juntada a impetrante foi submetida a exame
pericial, realizado pelo Dr. Luiz Henrique Andrade de Barros, Cap Médico-Psiquiatra tendo sido considerada
IMPUTÁVEL. Daí, a priori, a desnecessidade de realização de exames complementares, como os
solicitados, como PET, SPECT e EEG. O laudo juntado pela demandante se refere a um exame feito
pessoalmente, além de verificar todo o seu prontuário médico, analisando todos os atendimentos que
ocorreram durante sua permanência na Polícia Militar. Ou seja, o exame foi realizado estando a impetrante
presente ao exame e não somente com a análise de seu prontuário médico. O que se nota foi que o Sr.
expert manteve com a pericianda um exame pessoal puramente técnico. Acrescente-se que foi levado a
efeito por pessoa com larga experiência na área e altamente gabaritado. Assim, ausente ao menos um dos
requisitos necessários para a concessão, o fumus boni iuris. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de
liminar. V – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial,
dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. VI – Expeça-se, também, o ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII – Sem
prejuízo, deve a impetrante atribuir valor à causa, no prazo de 5 (cinco) dias. VIII – Intime-se." SP, 30/08/10
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735
3ª AUDITORIA
Processo n.º 46.068/06 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : ex-policial militar Luciana Cristina da Silva Souza
Advogado(s): Dr. DJALMA PEREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 86.570)
Assunto: Fica V. Sª intimado a apresentar razões de apelação, no prazo de lei.
Processo n.º 48.814/07 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Sd PM Marcos Vinícius da Silva Cezario
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foram expedidas cartas precatórias para oitiva de vítima e
testemunhas do Ministério Público.
Processo nº: 54.100/09 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s): Sd PM Paulo Sérgio Isidoro da Silva
Advogado(s): Dr. PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (OAB/SP 109.236)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi expedida carta precatória para inquirição de vítima e testemunhas
arroladas pela defesa e pela acusação.
Processo nº 53.643/09 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Sd PM Marcos Antônio Guimarães de Souza
Advogado(s): Dr. ARGEU JORGE VIEIRA (OAB/SP 183.810)
Assunto: Fica V. Sª intimado a se manifestar, nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº: 53.191/09 – 3ª Auditoria - ras
Acusados: SD PM Fábio Alexandre Milions
Advogados: Dr. RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ(OAB/SP 195.863) e Dr. RICARDO AUGUSTO
DE ARRUDA GIMENEZ(OAB/SP 130.630)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do despacho do MM Juiz de Direito na petição protocolada nº
024518/2010 de 27/08/10. “J. Indefiro pois os requerentes alegaram às fls. 513 que as apresentariam como
é de costume nesta especializada, oralmente no plenário. Todavia, em homenagem à ampla defesa tais
alegações escritas ou memoriais podem ser apresentadas até a sessão de julgamento, o que desde já fica
autorizado. São Paulo, 02 de setembro de 2010. Enio Luiz Rossetto – Juiz de Direito”.