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TJMSP 03/09/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 647ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 088/08 - Nº Único: 0004538-70.2005.9.26.0000
(Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 064/08 – Agravo Regimental Cível nº 035/07 - Apelação Cível nº
275/05 – Proc. Origem nº 3062395000 - TJ)
Agvte.: Valdeir Justino Vital, ex-Sd PM RE 964082-7
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR – OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA – OAB/SP
94.231
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: NORBERTO OYA - Proc. Estado – OAB/SP 135.630
Desp.: São Paulo, 01 de setembro de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº 64/08. (a)
CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 209/10 – Nº único: 000243602.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 114/09 com Recurso Especial- Apelação nº 1355/07 Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1013/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: José Augusto Teodoro Ferreira, ex-Sd PM RE 943294-9
Adv.:VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104
Desp.: São Paulo, 01 de setembro de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 114/09 com
Recurso Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 158/09 – Nº Único: 0004552-54.2005.9.26.0000
(Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível) nº 054/09 – Embargos de Declaração Cível nº 066/08 Apelação Cível nº 289/05 – Proc. de Origem nº 3001055500 - TJ/SP)
Agvte.: Luiz Claudio Alves Binda, ex-Sd PM RE 962736-7
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 01 de setembro de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário / Especial (Cível)
nº 54/09. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2215/10 – Nº Único: 0004874-98.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: 55.084/2009 – 3ª
Auditoria)
Impte.: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO, OAB/SP 128.342
Pactes.: Sérgio Salum Miguel, Cb PM RE 863796-2; Antonio Donizete dos Santos, 2º Sgt PM RE 911944-2;
Isamar Machado Couto, Sd PM RE 932167-5; Elieser Leite Sampaio, Sd PM RE 961567-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Sergio Salum Miguel, Cb PM RE 863796-2, Antonio Donizete dos Santos, 2º Sgt PM RE
911944-2, Isamar Machado Couto, Sd PM RE 932167-5 e Elieser Leite Sampaio, Sd PM RE 961567-9, por
sua advogada, Drª. Shaula Maria Leão de Carvalho, OAB/SP 128.342, impetraram a presente ordem de
Habeas Corpus, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Terceira Auditoria desta
Justiça Militar, o qual, às fls. 22/25, decretou a prisão preventiva dos Pacientes. 3. Segundo relata a r.
Denúncia, os Pacientes, em data de 17 de junho de 2009, na Rua Florisbela, nº 41, Bairro de Vila Formosa,
nesta Capital, onde funcionava uma casa de Bingo clandestina, deixaram de praticar, indevidamente, ato de
ofício para satisfazer interesse pessoal e subtraíram coisa alheia móvel, para si. Em seguida à subtração,
ameaçaram empregar violência contra pessoa, com o fito de assegurar a impunidade do crime. 4. Consta
ainda da Inicial Acusatória que os denunciados realizaram uma abordagem na citada casa de Bingo
clandestina, oportunidade em que questionaram a respeito do dinheiro que havia em caixa, dando a
entender que, em troca de dinheiro, não apresentaria a ocorrência à Autoridade competente, e a casa
continuaria funcionando normalmente. Ato contínuo, os militares conduziram uma das testemunhas (agora
protegida), para uma das dependências da casa e exigiram todo o dinheiro que havia no local, assim como

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