TJMSP 03/09/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 647ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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o que havia no interior das máquinas caça-níqueis, que totalizavam um montante de cerca de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), sendo que no Distrito Policial foram apresentados apenas R$ 40,00 (quarenta reais). 5.
Relata também a r. Denúncia que o Sd Elieser efetuou diversas ligações, exigindo mais dinheiro, propondo
a quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), para que as máquinas apreendidas fossem
liberadas. Consta ainda que o Sd Isamar revistou o veículo que estava na posse da testemunha acima
citada, sendo que em seguida o Sgt Antonio a liberou, autorizando que ela deixasse o local, embora
exercesse a função de gerente da casa de jogos de azar. 6. Ao receber a r. Denúncia oferecida, o MM Juiz
de Direito da Terceira Auditoria, Autoridade apontada como coatora, acolheu o pedido formulado pelos d.
Promotores de Justiça do GAECO- núcleo São Paulo, decretando a Prisão Preventiva dos Denunciados,
por ser conveniente para a instrução criminal, aduzindo em síntese que, se soltos têm interesse em que as
três testemunhas protegidas e as três civis, alterem os depoimentos que prestaram na fase investigatória
de modo a inocentá-los da acusação, presumindo que, se permanecerem em liberdade, exercerão
influência sobre elas, sendo que os militares denunciados as conhecem, assim como os seus domicílios,
tornando fácil a intimidação, o que obstruiria a ação da justiça. 7. Através da presente ordem de Habeas
Corpus, pleiteia a I. Advogada, seja concedida aos Pacientes, liminarmente, a liberdade, expedindo-se os
respectivos Alvarás de Soltura, alegando que a manutenção da prisão fere o princípio constitucional da
presunção da inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF), por ser medida antecipada de cumprimento de pena. 8.
Em que pesem combativas alegações da D. Defensora, em favor dos Pacientes, as informações trazidas
aos presentes autos, carecem de elementos necessários à tranqüila asserção da existência do “fumus boni
júris” e do “periculum in mora” , requisitos essenciais à concessão do “remédio heróico”, salientando-se que
a presunção de inocência ou não antecipação da culpabilidade, não impedem a Prisão Preventiva. É
também de se asseverar que a via eleita não serve à minuciosa análise de provas, e ainda, a concessão de
liminar em sede de Habeas Corpus somente é admitida pela jurisprudência dominante, em caráter
excepcional e quando presentes os requisitos autorizadores das Medidas Cautelares. 9. Destarte, não
atendendo os preceitos legais, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 10. Requisitem-se as necessárias
informações ao MM Juiz de Direito da Terceira Auditoria desta Especializada, Autoridade Judiciária
apontada como coatora. Com a juntada destas, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de
Justiça para parecer, e, após, tornem-me os autos conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 02 de setembro de 2010. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 243/10 – Nº único: 000486539.2010.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental nº 83/10 com Recurso Especial – Apelação nº 1402/07 - Proc.
de origem: Mandado de Segurança nº 1278/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ubiratan Gomes Ferreira, Sd PM RE 760888-8
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: São Paulo, 23 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL n° 1128/07 – Nº Único: 0003598-45.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
670/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Milton Donizeti Magri, ex-Sd PM RE 810919-2
Adv.:DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. 023978/2010 – TJM/SP
Desp.: Em 27.08.2010 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes
Embargos de Declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator