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TJMSP 10/09/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 650ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 280: "I – Vistos. II
– Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fls. 278, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls.146. IV – No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 03/09/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO ESTEVES FRANCO - OAB/SP 120419, SANDRA CEZILDA NUNES
MILANO - OAB/SP 060618.
Procurador do Estado: Dr. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
2964/2009 - (Número Único: 0003618-94.2009.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DIACIR GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA (AN) - Despacho de fls. 57: "I - Vistos. II – Adito o item II do r.
despacho de fls. 50, para constar: Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a executada para que pague a
quantia devida, ou querendo, oponha Embargos à Execução, no prazo legal, expedindo-se o mandado
citatório somente após o trânsito em julgado da decisão nos autos do Processo n. 892/06. IV – Intime-se."
SP, 03/09/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procuradora do Estado: Dra. LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3026/2009 - (Número Único: 0003680-37.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO ALFREDO
VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 489: "I – Vistos. II –
Manifeste-se a FPESP em cinco dias, quanto ao não cumprimento da sentença pelo autor, nos termos do
art. 475-J, do CPC. III – Intime-se." SP, 03/09/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Procuradora do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3248/2009 - (Número Único: 0005815-22.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CESAR RENATO
ITALIANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica
Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento do valor de R$ 227,41
(Duzentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado até agosto de 2010, conforme
memória de cálculo de fls. 874 e que deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento,
através de guia de depósito judicial, anotando – Comarca: SP- Tribunal de Justiça Militar com código 21;
Vara: 2ª AME – Divisão Cível com código 700; agência: 0384-1 Clóvis Bevilacqua, Banco Nossa Caixa S/A;
Ré: Fazenda Pública Estadual e o nº do processo, já com a incidência de multa no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o montante da condenação, observando-se que o não pagamento implicará na expedição
de mandado de penhora e avaliação (r. despacho de fls. 873, item V), nos termos do artigo 475-J, do CPC."
SP, 09/09/2010.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

3ª AUDITORIA
Processo n.º: 29.989/2001 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: Cb. PM. Luiz Carlos Rasora
Advogado: Dr. CÉSAR OCTAVIO BRUM – OAB/SP 161.552
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que, atendendo o requerido na petição Protocolizada sob o nº
023955/2010 – TJM/SP, o feito supra, foi desarquivado e encontra-se em Cartório.
Processo n.º: 55.739/09 – (RÉU PRESO) 3ª Aud. – AMC
Acusado: Sd PM Fábio Matias de Souza
Advogados: Dra. ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA (OAB/SP nº 129.914)
Assunto: Fica Vossa Senhoria de que foi redesignado o dia 07 de outubro de 2010, às 13h, a audiência de
sessão de julgamento a ser realizado neste juízo.
Proc. : 56.167/09 – CPJ – 13H -ras
Acusado: SD PM Alexandre Cavalcante Rossa
Advogado: Dra. Assumpta Perez Jeronymo (OAB/SP 19.804)
Assunto: Fica V. Sa. intimada do resultado do laudo de Incidente de Sanidade Mental, juntado nos autos às
fls. 119/123, que foi considerado “Inimputável”.

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