TJMSP 13/09/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 651ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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OAB/SP 168.735
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de julgamento, designada par o dia 21/10/2010
às 17h00.
Processo nº 53.571/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Ivaci Cássio Silva e outro
Advogado(s): Dr. RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ OAB/SP 130.630 e
Dr. RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ OAB/SP 195.863
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas a apresentar a testemunha Rogério Pontes na sede deste
Juízo, para audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia 27/10/2010 às 14h00, em
deferimento ao requerido pela Defesa à fl. 243.
Processo nº: 48943/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Jeferson Moraes Souto e outros
Advogado(s): Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169947; Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP
234345; Dra. MARCIA ARBBRUCEZZE REYES, OAB/SP 127641
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas nos termos do artigo 417, § 2º, do CPPM.
Processo nº 50.550/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Valter David Monteiro e outro
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234.345 e Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS – OAB/SP
169.947
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para vista da carta precatória nº 024.01.2010.005501-7,
controle 512/2010, oriunda da 1ª Vara Judicial Criminal da Comarca de Andradina, onde foram ouvidas
testemunhas da Defesa.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3535/2010 - (Número Único: 0002881-57.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIA RODRIGUES
ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 55/60 e seus anexos, inclusive a mídia de fl.
61, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP,
09/09/2010.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
3725/2010 - (Número Único: 0004889-7.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - GEAZES DA
SILVA OLIVEIRA JESUS X PRESIDENTE DO CD N. 46BPMI-005/11/09 (RF) - Despacho de fls. 74/78: "I.
Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Escrivanía. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEAZES
DA SILVA OLIVEIRA JESUS, PM RE 125112-A, contra ato do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Disciplina (CD) nº 46BPMI-005/11/09, feito administrativo este a que responde. IV. Requer o acusado (ora
impetrante) a concessão de medida liminar para a “imediata suspensão dos trabalhos do Conselho de
Disciplina, em razão das ilegalidades praticadas pela Administração da Polícia Militar na elaboração do
laudo pericial médico, cuja confecção não atendeu a legislação que regulamenta a matéria.” V. Como
pugnado de fundo, solicita a “anulação de todos os atos praticados nos autos do CD, desde a elaboração
arbitrária, ilegal e abusiva da avaliação, expedindo ordem imediata para suspensão do feito e realização de
nova perícia médica, solicitada de ofício pelo presidente do feito; pede-se que seja refeito o exame, desta
vez, seguindo todos os trâmites legais exaustivamente explanados nos presentes autos.” VI. É a sucinta
historicidade cabente à “quaestio”. VII. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado
de vinte e oito laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar requerida deve ser
INDEFERIDA. VIII. Isso porque não vislumbro, prefacialmente, a presença de fundamento relevante (artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito essencial para o concessivo de liminar. IX. Tal assertiva se
faz, em razão dos seguintes motivos. X. Em uma visão primeira, entendo como válido (juridicamente hígido)