Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 11 de 18 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJMSP 13/09/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 651ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
o Laudo de Exame de Sanidade Mental a que fora submetido o acusado (ora impetrante), realizado pelo
Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo aos 06.05.2010, peça esta de lavra do Ilmo. Sr.
Médico/Psiquiatra, Dr. André Prieto de Abreu (v. doc. 02 da exordial). XI. Nesse esteio, anote-se que
sobredita higidez refere-se tanto ao aspecto formal, quanto material de tal Laudo. XII. No que respeita,
ainda, ao Laudo de Exame de Sanidade Mental (v., novamente, doc. 02 do “mandamus”), vale citar o seu
resultado, o qual considerou o acusado (ora impetrante) “IMPUTÁVEL pelos fatos geradores de tal laudo”,
diagnóstico este que, por certo, permite o processamento e a aplicação de punitivo, isto se ficar
comprovada a prática transgressional. XIII. É de se consignar, ainda e de forma primeva, o seguinte
entendimento deste magistrado: a) o Decreto nº 25.061/55 não é a legislação a reger a espécie; b) nada
obsta que a perícia seja feita apenas por um “expert”; c) o médico prolator do Laudo em baila é competente
para o exercício do mister que laborou; d) a defesa técnica pode, perfeitamente e desde que haja substrato
para tanto, opor impedimento ou suspeição do perito após a lavratura do exame; e) a falta dos exames
psicológicos não provoca eiva no resultado sobre a sanidade mental do acusado, nem mesmo agasalha
mácula quanto à querência de cotejamento deles com o Laudo (mesmo porque os exames psicológicos de
ingresso na Corporação trouxeram diagnóstico, por logicidade, hábil para que ele se tornasse miliciano –
caso contrário nem mesmo teria ingressado na Milícia Bandeirante); f) a não realização dos exames “PET”,
“SPECT” e “EEG” (Tomografia por emissão de pósitrons, Cintilografia Cerebral de perfusão e
Eletroencefalograma) se operou, ante a desnecessidade de suas feituras, tal como bem aclarado pelo
“expert” e, g) o entendimento do perito quanto a não existência de doença mental (entendimento este, digase, demonstrado de forma fundamentada) não possui qualquer característica írrita, posto que ele, como
“expert”, tem o condão de convergir ou divergir de outros profissionais de sua área, desde que de forma
motivada e coerente, como efetivamente o fez; nesse passo, anote-se o seguinte trecho do Laudo: “Apenas
apresentou curto período de leve descompensação emocional reativa, relacionada aos fatos, remitida. Faz
uso de medicação esporadicamente e de modo sintomático. Não configurando desse modo doença mental.”
XIV. Dessa forma, com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A LIMINAR PUGNADA. XV. Nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do
petitório proemial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XVI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XVII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no
“mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). XVIII. Antes do
cumprimento dos comandamentos acima, traga o acusado (ora impetrante), no prazo de 05 (cinco) dias, o
instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência no original. XIX. Nesse fluxo, intime-se a defesa
técnica do acusado (ora impetrante), a fim de que tenha ciência de todo o conteúdo desta decisão
interlocutória. XX. Promova-se a diligente Escrivania a autuação do presente. XXI. Por outro giro, atente-se,
ainda, a digna Escrivania, para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009." SP, 03/09/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
3725/2010 - (Número Único: 0004889-7.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - GEAZES DA
SILVA OLIVEIRA JESUS X PRESIDENTE DO CD N. 46BPMI-005/11/09 (RF) - NOTA DE CARTÓRIO: No
mesmo prazo do ítem XVIII do r. despacho de fls. 74/78, deve o autor atribuir valor à causa. Após, autos
conclusos. SP, 10/09/2010.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3542/2010 - (Número Único: 0002969-95.2010.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- JURACI FERNANDES MEDEIROS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, EDNILSON APARECIDO DE
MELO, EVERTON ALMEIDA DA SILVA, JOAO CARLOS VIEIRA GANDRA, ANTONIO MARCOS DA
SILVA, VAGNER SCABIM DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Tópico
final da sentença de fls. 108/112: "Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo