TJMSP 14/09/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 652ª · São Paulo, terça-feira, 14 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3710/2010 - (Número Único: 0004698-59.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDMILSON GONCALVES PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(JB) - Despacho de fls. 39/39vº: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs.
1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório,
visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo.
Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder
considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a concessão da
tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o
pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá
efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 31/08/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
3708/2010 - (Número Único: 0004696-89.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WALNIR HENRIQUES RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(JB) - Despacho de fls. 35/36: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs.
1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório,
visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo.
Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder
considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a concessão da
tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o
pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá
efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 09/09/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADIEL DO CONSELHO MUNIZ - OAB/SP 262139.
3714/2010 - (Número Único: 0004795-59.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - TARCISO FLAVIO BARBOSA DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA
N. CPC-060/CD/4/09. (JB) - Despacho de fls. 101: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis
nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Em que pesem as ponderações do nobre patrono do impetrante,
entendo que as razões invocadas não são suficientes para a suspensão do Conselho de Disciplina a que
responde, não havendo, a priori, o propalado direito líquido e certo para a decretação da medida. O fato de
a perícia ter sido realizada por apenas um perito, sendo o mesmo médico psiquiatra para a elaboração do
Laudo de Sanidade Mental, bem como o mesmo ter sido realizado no Centro Médico (e não no IMESC), a
priori, não são causas determinantes para a suspensão da medida disciplinar. Da mesma forma o fato de a
Administração ter recebido o “recurso” interposto como “representação” e o consequente arquivamento
desta. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo,
ingresse no feito. VI – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII – Intime-se." SP, 01/09/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3712/2010 - (Número Único: 0004792-7.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - PAULO SERGIO NICOLAU X COMANDANTE DO CPI-6 (JB) - Despacho de fls. 87/87vº: "I –