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TJMSP 16/09/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 654ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.09.15 17:18:11 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 163/10 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 000267204.2005.9.26.0040 (Ref.: Apelação n° 5700/07 - Proc. de origem: nº 43258/05 – 4ª Auditoria)
Embgtes.: Antonio José da Silva, ex-Cb PM RE 792086-5; Donizeti Aparecido Garbo, ex-Sd PM RE 9419047
Advs.: MARCO AURELIO RAMOS DE CARVALHO, OAB/SP 145.934; WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI,
OAB/SP 229.720; WELLINGTON NEGRI DA SILVA, OAB/SP 237.006 e outros
Embgdo.: o v. Acordão de fls. 426/434
Desp.: “... Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 13 de setembro de 2010”. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 235/10 – Nº Único: 0004890-52.2010.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 3663/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Mariane Rocha Porto e Silva, Sd PM RE 117719-2
Advs.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd Fem PM
Mariane Rocha Porto e Silva contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria
Militar – Divisão Cível, que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 3.663/10, por não ter
vislumbrado, em sede de cognição sumária, a presença do requisito do fundamento relevante, necessário
para que fosse determinada a realização de novo interrogatório nos autos do Conselho de Disciplina nº
CPM-015/23/10. 3. Alega a agravante, em síntese, que houve, no referido Conselho de Disciplina violação
do princípio do devido processo legal, posto que ela e seu defensor constituído não participaram do ato de
interrogatório do coacusado – oportunidade em que buscariam todos os esclarecimentos que julgassem
necessários –, não tendo sido também deferida a solicitada vista dos autos fora do cartório para
conhecimento, extração de cópias, análise e desenvolvimento da tese da defesa. Sustenta que o advogado
constituído não compareceu ao seu interrogatório pois foi impedido de desenvolver o seu trabalho técnico,
razão pela qual foi interrogada sem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Invoca
o art. 160 das I-16-PM, o art. 188 do Código de Processo Penal e o art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94 e
colaciona precedente do E. Supremo Tribunal Federal versando sobre o conteúdo material da cláusula de
garantia do due process no interrogatório judicial. Requer, ao final, a reforma da r. decisão recorrida e a
concessão de efeito suspensivo ao agravo (arts. 527 e 558, ambos do Código de Processo Civil), para que
seja concedida a liminar indeferida em primeira instância e, após, seja declarada a nulidade do Conselho de
Disciplina a que está sendo submetida, desde a sua instauração, também em vista da sua não citação para
o primeiro ato do CD. 4. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 exige a concorrência de dois
pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo insuficiente a verificação de
apenas um deles para legitimar a concessão da medida. In casu, em que pese o labor do N. Defensor,
impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo para determinar a imediata
suspensão do Conselho de Disciplina nº CPM-015/23/10, pois, se por um lado à recorrente deve ser
assegurada a plena observância dos princípios o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
por outro não vislumbro nos autos, nesta análise perfunctória, qualquer ilegalidade patente no trâmite do CD
em tela ou ato da Corporação que tenha ensejado cerceamento da defesa da agravante, não tendo restado
provado, prima facie, também tenha a agravante suportado qualquer efetivo prejuízo pelo fato de o
interrogatório do coacusado ter se dado em dia diferente do marcado para o seu, para o qual, ressalte-se,
foi sim citada com onze dias de antecedência. 5. Dessa forma, os vícios apontados pela agravante e os
documentos por ela apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento
imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por
oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 é mais intenso que o

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