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TJMSP 20/09/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 656ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
alegações escritas – isto, por certo, quando o crime for de competência do juiz monocrático). XXIX. Não
obstante ao acima asseverado, diga-se que a autoridade processante administrativa (assim como o juiz de
direito) pode, em determinados casos, entender que a preliminar deva ser acolhida, com retroação parcial
ou total do trâmite processual, prejudicando, assim, a análise do mérito da causa naquele momento. XXX.
NO ENTANTO, NÃO FOI ESTA A HIPÓTESE A INCIDIR NO CASO EM QUESTÃO, TENDO SIDO
AVANÇADO O CD (COM A REMESSA DO FEITO PARA A LAVRATURA DE DECISÃO FINAL), HAJA
VISTA NÃO TER SIDO VISLUMBRADO, PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ATUANTES NO
FEITO, A POSSIBILIDADE DE SE ACOLHER O QUE FORA PLEITEADO EM SEDE DE PRELIMINAR
FINCADA NA ALEGAÇÃO FINAL DEFENSIVA. XXXI. No comprobatório do acima afirmado cite-se o
seguinte trecho da Solução da Autoridade Instauradora: “Intimada para que indicasse diligências (fls. 654), a
Defesa do Sd Ticianeli, manifestou-se afirmando que não havia diligência a ser requerida (fls. 665); A
DEFENSORA DO SD PM ALTAIR, após carga dos autos (fls. 666), requereu juntada de cópia de Relatório
de Serviço Motorizado, Avaliação de Desempenho, Assentamento Individual e BO/PM confeccionado pela
guarnição da viatura (fls. 668), o que foi deferido pelo Presidente do feito (fls. 669). Vieram aos autos
cópias: de Avaliações de Desempenho, da Nota de Corretivos, Assentamento Individual e Escala de Serviço
dos Acusados (fls. 683/739, 754/756 e 759/798). Quanto ao Boletim de Ocorrência, foi informado pela
Unidade que não há BO/PM, confeccionado a respeito (fls. 743), a respeito da cópia do Relatório de Serviço
Motorizado, a Unidade a qual pertencia o Acusado na época dos fatos informou que não localizou o aludido
relatório em seus arquivos (fls. 740), tendo o Presidente do feito ainda oficiado a Corregedoria PM com o
fito de localizar o RSM, porquanto a Unidade informou que na ocasião, os documentos relativos a guarnição
foram apreendidos por equipe daquela OPM, porém sem êxito (fls. 750). (...) É o resumo do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente de se afastar o arguido como preliminar pela Defensora do PM Altair,
uma vez que não merece prosperar porquanto, as cópias dos aludidos documentos só não vieram aos
autos porque não foram localizadas (fls. 743, 750), tendo inclusive o Presidente do feito envidado esforços
para localização desses documentos, porém, sem êxito (fls. 678, 741, 742 e 747).” XXXII. Como se vê, não
há como os documentos requeridos pelo ora impetrante serem juntados no CD (E ISSO FOI
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ESCLARECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR). XXXIII. Dessa
forma, terá a Polícia Militar do Estado de São Paulo (na pessoa de sua autoridade máxima: Exmo. Sr.
Comandante Geral) que cotejar o CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NO FEITO ADMINSTRATIVO,
PARA AO FINAL, DECIDIR PELA EXISTÊNCIA OU NÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. XXXIV.
Avanço. XXXV. Outro ponto que o impetrante se insurge é quanto ao fato dele e sua defensora não terem
sido notificados para as “sessões de julgamento” realizadas no CD. XXXVI. Nesse âmbito, cite-se o
seguinte trecho do petitório prefacial (terceira folha): “Não bastasse isso a forma como foram elaboradas as
decisões também feriu direito líquido e certo do impetrante na medida em que sequer houve intimação do
impetrante ou da defesa nas sessões de julgamento.” XXXVII. Tal alinhavo também não merece prosperar
(ao menos como entendimento inicial deste juízo). XXXVIII. Primeiro porque não há previsão legal para o
que almeja o acusado (ora impetrante). XXXIX. Segundo porque não houve no CD NENHUMA AUDIÊNCIA
DE JULGAMENTO, pois, como se sabe, os membros do CD e a Autoridade Instauradora são apenas
pareceristas (E NÃO JULGADORES DO FEITO ADMINISTRATIVO). XL. Terceiro porque quem JULGA é o
Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP, o qual, por atuar de forma MONOCRÁTICA, pode perfeitamente
decidir (prolatar a decisão final) em seu gabinete (obs.: inexistindo - assim e em verdade - sessão para
julgamento). XLI. Dessa forma, o entendimento inicial deste juízo é que não há qualquer característica írrita
a agasalhar o feito administrativo em questão, cabendo a Administração Militar dar sequenciamento normal
ao CD. XLII. Por tais fatos, INDEFIRO A LIMINAR PUGNADA, ante o não vislumbramento de fundamento
relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XLIII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do petitório proemial, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XLIV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. XLV. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o
feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo
de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). XLVI. Antes do cumprimento dos
comandamentos acima, traga o acusado (ora impetrante), no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento
procuratório, a declaração de hipossuficiência, o documento para instruir a contrafé (v. artigo 7º, inciso I, da

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