TJMSP 20/09/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 10
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 656ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Lei nº 12.016/2009) e mais uma via da petição inicial, sem a documentação anexa (v. artigo 7º, inciso II, da
Lei nº 12.016/2009). XLVII. Nesse caminhar, intime-se a combativa defesa técnica do acusado (ora
impetrante), a fim de que tenha ciência de todo o conteúdo desta decisão interlocutória. XLVIII. Promova-se
a diligente Coordenadoria a autuação do presente. XLIX. Por outro giro, atente-se, ainda, a digna
Coordenadoria, para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009." SP, 16/09/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
3483/2010 - (Número Único: 0002255-38.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO DO NASCIMENTO LEONEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) - Despacho de fls. 72: "I – Vistos, especialmente fls. 68/69 (petição da requerida). II – Em
razão do aditamento do pedido ter ocorrido antes da expedição do mandado citatório (v. fls. 23/24), defiro o
aditamento à inicial, bem por isso determino a expedição de mandado de citação complementar, a fim de
que a ré se manifeste quanto ao novo pleito. III – Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do presente."
SP, 08/09/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILLO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, JEFERSON CAMILLO
DE OLIVEIRA – OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO JÚNIOR – OAB/SP 143756.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3073/2009 - (Número Único: 0003727-11.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENOR FAVARO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Decisão dos Embargos de Declaração - fls.
169/171: "Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda do Estado. Alega a
embargante, de forma sintética, que “a decisão de saneamento não se pronunciou sobre a prejudicial de
mérito expressamente arguida da contestação” (fls. 167). É de se estranhar tal pronunciamento,
especialmente porque nestes embargos, não aponta expressamente qual foi a prejudicial de mérito arguida
na contestação e não apreciada por este juízo. Verificando a contestação (fls. 131/136), constamos a
existência não uma, mas sim duas prejudiciais: a primeira referente à prescrição e a segunda referente à
coisa julgada. Logo a seguir a embargante (na contestação), passa a refutar o mérito da demanda. No
tocante à prescrição este juízo manifestou-se expressamente às fls. 154, afastando-a, posto que o prazo de
cinco anos para a propositura da ação não havia sido ultrapassado. Quanto à coisa julgada, este juízo,
antes de apreciar a arguição, determinou, no mesmo despacho, que a embargante juntasse a
documentação comprobatória de sua alegação. Cumprido o despacho, este juízo também rejeitou a
alegação (fls. 165 e verso). Aliás o próprio embargante admite que não há simetria total entre a presente
ação e o mandado de segurança anteriormente impetrado (fls. 133). Desta forma, indaga-se: qual seria a
falta de pronunciamento deste juízo sobre prejudicial de mérito? DIANTE DO EXPOSTO não há outra
solução senão rejeitar os Embargos de Declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP,
08/09/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO AURELIO ALVES - OAB/SP 137359.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, HAROLDO PEREIRA –
OAB/SP 153.474.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3734/2010 - (Número Único: 0005082-22.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO SERGIO DE MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB)
- Despacho de fls. 92: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial,
corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais
para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além
do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 12BPMM-014/06/10, no qual figura como Acusado o PM RE 920067-3 PAULO SÉRGIO