TJMSP 21/09/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 657ª · São Paulo, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5944/09 – Nº Único: 0001782-94.2007.9.26.0040 (Proc. nº 48441/07 – 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Sérgio Benedito Julio, ex-Sd PM RE 96 5040-7
Adv.: Luciola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: art, 216, “caput”, c.c. o art. 218, inc. II, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida pela Promotoria de Justiça e, no mérito, por maioria de votos (2X1),
em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que absolvia o apelante com base no artigo 439, „b‟ do
CPPM.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 185/10 – Nº Único: 0003087-47.2005.9.26.0020 (Apelação nº 911/06 –
Ação Ordinária nº 159/05 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Embgte.: Anderson Ferreira Vares, ex-Sd PM RE 97 2448-6
Advs.: Joaquim Martins Neto, OAB/SP 95.628, Fernando Henrique Jchramj Martins, OAB/SP 198.181,
Flavio Lech Jchramj Martins, OAB/SP 229.791 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Marilda Watanabe de Mendonça, OAB/SP 104.429 – Proc. do Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão
Extraordinária, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos Embargos interpostos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 1986/10 – Nº Único: 0003605-32.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2351/08 – 2ª Aud. –
Div. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: Everaldo Sá dos Santos, ex-Sd PM RE 90 1761-5
Adv.: Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia de Castro Marques, OAB/SP 121.971 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão
Extraordinária, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb que
extinguia o processo sem resolução do mérito.”
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3219/2009 - (Número Único: 0003873-52.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - TOMAZ APARECIDO VIEIRA (REPRESENTADO POR NILVANIA MARIA SANTANA
VIEIRA) X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls.
179/200: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
10/09/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.