TJMSP 21/09/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 657ª · São Paulo, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado(s): Dr(s). WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3127/2009 - (Número Único: 0003781-74.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FLAVIO CARVALHO DA SILVA X COMANDANTE DO 37º BPM/M (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 174/183: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO
NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 10/09/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3081/2009 - (Número Único: 0003735-85.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- AMANDA PAZERO ESCALEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Tópico final
da sentença de fls. 186/196: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELA AUTORA AMANDA PAZERO ESCALEIRA, PM RE 117876-8, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a autora arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. No tocante a medida liminar concedida,
registro que houve a sua desnaturação no decorrer deste feito. Expeça-se ofício à Administração Militar,
com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 09/09/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 82,10, nos termos da Lei nº
11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). EDFRE RUDYARD DA SILVA - OAB/SP 230180, FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP 203901.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260, JOSE CARLOS CABRAL
GRANADO - OAB/SP 125012.
3191/2009 - (Número Único: 0003845-84.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SUELI APARECIDA VENANCIO POSSEBON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SAO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 181/192: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA SUELI APARECIDA VENÂNCIO POSSEBON, PM RE 873792-4,
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente
“decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 152/154. Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a
Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 17BPMI-015/3000/09,
independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência a autora arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls.
152/154) fica a autora isenta deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 13/09/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.