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TJMSP 23/09/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 659ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
SEU PRÓPRIO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. XIII. Destarte, por inexistirem subsídios a indicarem
mudança de prumo naquilo em que já apreciado, há de ser, uma vez mais, INDEFERIDA a liminar
requerida. XIV. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, fixo que não vislumbro, efetivamente, a existência de
fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) para a concessão da medida liminar. XV.
Explicito, de forma dissecada. XVI. Primeiro: como cediço, o acusado se defende dos FATOS a ele
atribuídos. XVII. Segundo: a acusação fática impingida ao ora impetrante foi a de ter “realizado disparos de
arma de fogo durante acompanhamento a veículo produto de roubo”, e, como integrante da Força Tática, à
época, torna-se absolutamente inverossímil crer que ele desconhecia as normas internas mencionadas no
termo acusatório (v. fl. 12). XVIII. Terceiro: tanto é verdade o alocado no item imediatamente acima que, em
sede de defesa prévia confeccionada no PD (de lavra, diga-se, de defensor constituído), NÃO OFERTOU
QUALQUER RECLAMO QUANTO A NÃO JUNTADA DAS NORMAS INTERNAS NO FEITO
ADMINISTRATIVO (fl. 13); em verdade, veio a dizer (além de requerer produção probante) que “NÃO
PRATICOU A TRANSGRESSÃO QUE LHE FORA IMPUTADA”. XIX. Quarto: o acusado (ora impetrante)
SOMENTE veio a ofertar irresignatório pela ausência de juntada no PD de sobreditas normas, quando da
apresentação de suas alegações finais (fls. 14/15), peça esta em que se apercebe o nítido exercício da
ampla defesa, sem qualquer dificuldade ou embaraço, haja vista ter discorrido, “no mérito”, a tese de
legítima defesa (própria e de terceiro), com anotação, inclusive, de que “efetuou o devido revide, sempre
observando a devida segurança de terceiros, bem como as diretrizes operacionais atinentes àquela
situação.” XX. Quinto: de qualquer sorte, o acusado (ora impetrante) foi novamente intimado, após a juntada
no PD das normas internas referidas no termo acusatório, para que manejasse novas alegações finais (fl.
16), tendo ele se manifestado no sentido de que “as ALEGAÇÕES FINAIS já tinham sido tempestivamente
ofertadas” (fl.17); como se vê, a Administração Militar OPORTUNIZOU nova manifestação do acusado (ora
impetrante), isto com as cópias das normas já apostas no PD; no entanto, “abriu mão” de se pronunciar
dizendo que já havia produzido as alegações derradeiras; nesse esteio, nem se há de falar que deixou de
se manifestar, uma vez que houve a abertura de novas alegações finais, o que não seria o procedimento
correto; ora, o acusado podia perfeitamente (repita-se: perfeitamente) requerer em tal peça, de forma
preliminar e fundamentadamente, nova instrução probante caso entendesse necessário; porém, optou por
nem mesmo ofertar as sobreditas razões (nem quanto a qualquer preliminar, nem quanto ao mérito). XXI.
Sexto: quanto ao pedido de reconsideração de ato, fixe-se que a impropriedade de termos jurídicos
empregados pela autoridade administrativa não conduz, nem de longe, à existência de qualquer nulidade;
mesmo porque, houve apreciação meritória da petição recursal; nesse caminhar, vale salientar o seguinte
trecho da decisão em sede de reconsideração de ato (fls. 26/28): “ainda, a alegação de que o PD Nº 39º
BPM/I-012/07/09 deve ser considerado nulo porque não foram juntados aos autos as cópias das normas
ditas como não observadas pelo acusado, não procede dizer que causou prejuízo a defesa, pois as
NORMAS SÃO DE CONHECIMENTO PLENO DO ACUSADO (artigo 3º, do Decreto Lei nº 4.567, de 04 de
setembro de 1942), INCLUSIVE PARTICIPOU DAS INSTRUÇÕES CONTINUADAS DO COMANDO.” XXII.
Sétimo: como já visto, o acusado (ora impetrante) defendeu-se sem dificuldade no PD telado, o que
AFASTA, dessa forma, QUALQUER PREJUÍZO na hipótese em baila (além de ter sido, pise-se e repise-se,
oportunizada nova manifestação para que se pronunciasse quanto às normatizações já aludidas, tendo,
destarte, deixado escoar tal oportunidade); assim, aplica-se, na espécie, o princípio francês “PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF”; no alinho do aqui firmado, cite-se a seguinte jurisprudência oriunda do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “EVENTUAL NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXIGE A
RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NA
ESPÉCIE, SENDO, POIS, APLICÁVEL O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.” (Mandado de
Segurança 2003/0074428-6, Excelentíssima Senhora Ministra Relatora LAURITA VAZ, Terceira Seção).
XXIII. Por tais fatos, É DE SE INDEFIR, UMA VEZ MAIS, A LIMINAR PUGNADA, ante o não
vislumbramento de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXIV. Intime-se, de
forma “incontinenti”, a defesa técnica do acusado (ora impetrante), a fim de que tenha ciência de todo o
conteúdo desta novel decisão interlocutória. XXV. Aguarde-se a digna Coordenadoria, por 10 (dez) dias, o
cumprimento, pelo impetrante, dos itens V, VI e VII do “decisum” de fls. 43/44. XXVI. Autos conclusos com a
chegada das documentações ou com o transcurso em branco do prazo acima gizado." SP, 21/09/2010 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA - OAB/SP 215269, LUIZ HENRIQUE TESSARIOL
- OAB/SP 134579.

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