TJMSP 06/10/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 667ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Ricardo Tadeu Rodrigues, ex-Sd PM RE 888569-9
Advs.: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP 66.543; Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP 228.478
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Rita de Cassia Paulino, OAB/SP 117.260 – Proc. Estado
Sustentou oralmente o Dr. Plauto Sampaio Rino, OAB/SP 66.543
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e no mérito,
também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6010/09 – Nº Único: 0003070-73.2008.9.26.0030 (Processo nº 52878/08 – 3ª
Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: Juarez Teixeira Barbosa, Sd Ref PM RE 885441-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 290 do CPM
Sustentou oralmente o Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
“A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), determinou a conversão do julgamento em
diligência. Vencido o E. Juiz Relator que rejeitava as preliminares”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1170/07 – Nº Único: 0003305-41.2006.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 903/06
- 2ª Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Ana Claudia da Silva Maciel, Sd PM RE 961720-5
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735; Maria Cristina Cavalheiros Steola, OAB/SP 193.174; Paulo
Sergio Maiolino, OAB/SP 232.111
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otavio Augusto Moreira D‟Elia, OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
Sustentou oralmente o Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1469/07 – Nº Único: 0003622-39.2006.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
1220/06 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Ademir Pereira de Lima, Sd PM RE 990781-5
Advs.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665; Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o recurso pela perda de
objeto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1154/07 – Nº Único: 0003554-26.2005.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 626/05
- 2ª Aud. Cível) – RECURSO DE OFÍCIO
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo