TJMSP 06/10/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 10
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 667ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, ou=
(em branco), ou=(em
branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.10.05 18:18:54
-03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2219/10 – Nº Único: 0005525-33.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 58.893/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Pacte.: Alessandro Gomes de Almeida, Cb PM RE 991858-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Michel Straub,
OAB/SP 132.344, em favor de Alessandro Gomes de Almeida, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal e nos artigos 468 e seguintes do Código de Processo Penal Militar apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls.
02/19, juntando documentos de fls. 20/122, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito sob a
acusação de ter praticado o crime tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar, e vem sendo mantido
preso há quase trinta dias, embora o órgão de acusação tenha se manifestado de forma favorável à
concessão da liberdade provisória. 4. Argumenta que o paciente é policial militar da ativa e não há nos
autos qualquer notícia de que houve ameaça a testemunha e nem que pretenda se furtar a responder o
processo, pois mais do que ninguém tem interesse em apurar a verdade dos fatos e, em especial, provar
sua versão, uma vez que a Administração e o Juízo estão partindo do pressuposto de sua culpabilidade,
não tendo, no entanto, havido sua participação nos fatos, sendo envolvido de maneira injusta. 5. Salienta,
ainda, a inexistência dos pressupostos que ensejariam a manutenção da sua prisão preventiva, requerendo,
ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 6. Posto isto, registre-se que a concessão
de liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 7. Diante do exposto,
indefiro a liminar pleiteada, determinando com urgência a requisição de informações à autoridade apontada
como coatora. 8. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para
seu parecer. 9. P.R.I.C.C. São Paulo, 1º de outubro de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
AGRAVO REGIMENTAL nº 91/10 com Recursos Extraordinário e Especial - Nº Único: 000361581.2005.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 1354/07 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 687/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: José Marcelo Aquino Molina, ex-Sd PM RE 915163-0; Valdemir Angelo Candido, ex- Sd PM RE
924621-5
Advs.: HELIO HENRIQUE DA SILVA, OAB/SP 53.019; ADAIR MARTINS DIAS, OAB/SP 56.739; OSIRES
APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 01 de outubro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 05 DE OUTUBRO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB. ABERTA A
SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1472/07 – Nº Único: 0003226-28.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1439/07 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO