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TJMSP 06/10/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 667ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1483/07 – Nº Único: 0003328-84.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 926/06 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Carlos Rodrigues de Souza Filho, ex-Sd PM RE 913217-1
Adv.: Sebastião Marques Gomes, OAB/SP 100.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de ofensa à coisa julgada
arguida pela apelada extinguindo o feito sem resolução do mérito, de conformidade com o relatório e voto
do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1171/07 – Nº Único: 0003593-23.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 665/05 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Edmilson Silva de Melo, ex-Sd PM RE 964195-5
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Suely Figueiredo Guedes, OAB/SP 097.849 – Proc. Estado
“O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Juiz Fernando Pereira, nos termos do artigo 74,
parágrafo único do RITJM, após os votos do E. Relator e E. Revisor que davam provimento ao apelo.
Ficando designada a data de 13 de outubro de 2010 para conclusão do julgamento”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1495/07 – Nº Único: 0003519-32.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1117/06 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Antonio Ferreira de Carvalho, 2º Sgt PM RE 866109-0
Advs.: Licinio Celestino Ferreira, OAB/SP 141.223; Waldemary Pereira Leão, OAB/SP 177.272; Wesley
Costa da Silva, OAB/SP 222.681 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer, OAB/SP 97.583 – Proc. Estado; Lucia de Almeida Leite,
OAB/SP 97.504 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1530/07 – Nº Único: 0003761-88.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1360/06 - 2ª
Aud. Cível) – AGRAVO RETIDO
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Salomão Antonio Correa, ex-Sd PM RE 791164-5
Advs.: Fransrui Antonio Salvetti, OAB/SP 45.801; Damaris Dias Moura Kuo, OAB/SP 186.852; José
Joaquim Machado Filho, OAB/SP 210.410 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luciana Marini Delfim, OAB/SP 113.599 – Proc.Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao agravo retido e no mérito,
à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz
Relator que ficam fazendo parte integrante do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava
provimento ao agravo retido”.

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