TJMSP 08/10/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 669ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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TRIBUNAL DE JUSTICA
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SAO PAULO
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Date: 2010.10.07 16:38:51
-03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1213/07 - Nº Único: 0003570-77.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
642/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Aparecido Ferreira Santana, ex-Sd PM RE 893322-7
Advs.: CARLOS ALBERTO DINIZ, OAB/SP 65.826; HELIO SMITH DE ANGELO, OAB/SP 119.415;
JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA, OAB/SP 143.410 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: petição requerendo redesignação de audiência de julgamento (autor) – Protoc. 028612/10 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Defiro, por uma única sessão! PRICC. SP, 06/OUT/2010. (a) Evanir Ferreira
Castilho, Relator.
HABEAS CORPUS nº 2220/10 – Nº Único: 0005526-18.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Execução nº
2268/09 – CECrim S/2)
Impte. e Pacte.: Marcelo Dantas da Silva, 3º Sgt PM RE 886758-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito de Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Marcelo Dantas da Silva, 3º Sgt PM RE 886758-5, impetrou a presente ordem de
Habeas Corpus Preventivo, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito de Execuções
Criminais da Justiça Militar do Estado, visando impedir que aquela Autoridade proceda a execução das
penas a ele impostas de acordo com as regras aplicáveis aos crimes tidos como hediondos. 3. Segundo
relata a r.Sentença, o Paciente, no ano de 2008, agindo em concurso de agentes e atuando na região da
Favela Marabá na Vila Carmosina e na Favela do Sinhá, na Vila Rica, ambas na Zona Leste da cidade,
associou-se com outros civis para o fim de comercializar substâncias entorpecentes, bem como integrando
bando armado, a ele permaneceu associado, de forma estável e permanente, para a prática reiterada de
crimes diversos, sendo que o grupo tinha ligações com o crime organizado, inclusive com a facção
criminosa denominada de PCC (Primeiro Comando da Capital). 4. Consta ainda que o Sgt PM Marcelo
Dantas da Silva fazia uso de sua condição de Policial Militar, para repassar informações privilegiadas ao
bando, para fins delituosos. Por tudo isso, foi condenado à pena de 15(quinze) anos de reclusão a ser
cumprido no regime fechado e mais 1.200 (hum mil e duzentos) dias- multa, pelo MM Juiz de Direito da 25ª
Vara Criminal de São Paulo. 5. Ocorre que o Paciente também foi denunciado perante a Primeira Auditoria
desta Especializada, onde restou condenado à pena de 05(cinco) anos de reclusão, a ser cumprido
igualmente, no regime fechado. 6. Através da presente ordem de Habeas Corpus Preventivo, pleiteia salvo
conduto, para que seja determinado ao MM Juízo das Execuções Criminais desta Especializada que
proceda à execução provisória das penas a ele impostas nos moldes da regra geral da Lei de Execuções
Penais, porque segundo alega, nenhum dos delitos por ele cometidos se encontra elencado no rol taxativo
da Lei nº 8.072/90. 7. Em que pesem combativas alegações do Impetrante/Paciente, as informações
trazidas aos presentes autos, carecem de elementos necessários à tranqüila asserção da existência do
“fumus boni júris” e do “periculum in mora” , requisitos essenciais à concessão do “remédio heróico”,
salientando-se que a definição, pelo Juiz do regime prisional é diretamente ligado à gravidade do delito e à
sua repercussão no meio social, e também que a via eleita não se presta à minuciosa análise de provas. 8.
Em virtude da ausência de pedido liminar, deixo de me manifestar, por ora. Requisitem-se as necessárias
informações ao MM Juiz de Direito de Execuções Criminais desta Especializada, Autoridade Judiciária
apontada como coatora. Com a juntada destas, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de
Justiça para parecer, e, após, tornem-me os autos conclusos. 9. Publique-se.Registre-se.Intimemse.Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 06 de outubro de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.