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TJMSP 13/10/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/10/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 670ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 240/10 – Nº Único: 0005568-67.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3725/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Geazes da Silva Oliveira Jesus, Sd PM RE 125112-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo interposto por GEAZES
DA SILVA OLIVEIRA JESUS, Sd PM RE 125112-A, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a liminar nos autos do Mandado de
Segurança nº 3725/10; para o total provimento do pedido de reforma do r. Decisum e a concessão da
referida ordem, com a consequente e imediata suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina nº 46BPMI005/11/09, e o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1060/50. 3. O I.
Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, sustentou, em síntese, o cabimento do presente
recurso, haja vista que o indeferimento do pleito poderá causar danos graves e irreparáveis ao Agravante,
pois a qualquer momento pode ser excluído do serviço público de forma arbitrária e abusiva, por intermédio
de processo disciplinar instaurado sem justa causa e absolutamente nulo, em flagrante cerceamento ao seu
direito constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, além da ameaça de sofrer prejuízo
funcional e moral, com o risco de exclusão da Corporação antes mesmo do julgamento deste agravo,
justificando, assim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. Aduziu, também, a existência
de vícios e nulidades insanáveis no incidente de sanidade mental realizado, o qual considerou o Recorrente
imputável, por afrontar o princípio da legalidade, eis que o laudo não foi elaborado por órgão específico, e
sim subscrito por apenas um perito, não oficial, sem a prévia nomeação e que não possuía a devida
qualificação técnica, formação acadêmica em psiquiatria forense, nem aprovação em concurso público; bem
como sem os exames imprescindíveis à formulação de quesitos e a sua própria validação, muito embora
tenha servido de fundamento para a decisão atacada. 5. Ademais, citou a aplicação das Leis nº 12.030/09
e 11.690/09, das I-16-PM, do art. 159 do Código de Processo Penal e do art. 318 do Código de Processo
Penal Militar às perícias médicas feitas nos feitos administrativos, mormente para diagnosticarem os
problemas psiquiátricos dos acusados, considerando que o Comando da Polícia Militar as tem interpretado
de modo equivocado e o Poder Público não pode rebelar-se contra as garantias e direitos individuais
essenciais ao Estado Democrático de Direito, impostas pela Constituição de 1988. 6. Argumentou que o
acolhimento do efeito ativo é viável nesta seara, após a reforma processual e o advento da Lei nº 9756/98,
equivalendo à verdadeira antecipação de tutela no Tribunal, segundo o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 7. Alegou que uma nova perícia é imperiosa, devendo o exame obedecer às
disposições contidas no Decreto nº 42.110/97, para que um órgão médico não subordinado à Secretaria de
Segurança Pública, de preferência o IMESC, o elabore, por trata-se de uma Autarquia Pública com a
finalidade de prestar serviço típico da Administração Pública, eliminando a possibilidade de atuação
hierárquica e disciplinar sobre os médicos da Corporação, e diminuindo a margem de erro, tudo em
desfavor do miliciano. 8. Por derradeiro, invocou a falta de motivação do perito designado para não
proceder às diligências requeridas e, tal conduta, constituiu um ato administrativo, assim como a ausência
da juntada dos exames psicológicos a que o Agravante foi submetido e, por isso, faz-se necessária a
observância dos requisitos exigidos por lei. 9. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista
do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM.
Juiz a quo para a elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO. 10. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código
de Processo Civil. 11. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender
pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 12. Nos termos do
inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 13. Com a vinda das
informações e a resposta da Agravada, deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos
no artigo 527, inciso VI, do CPC. 14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de
outubro de 2010. (a) Paulo A. Casseb, Juiz Relator.
Fica o Agravante INTIMADO a providenciar as peças necessárias para INTIMAÇÃO da agravada (cópia da
inicial do agravo e do despacho supra).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 246/10 – Nº único: 000558081.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 16310 com Recurso Extraordinário – Apelação nº

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