TJMSP 14/10/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 671ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Date: 2010.10.13 17:04:31
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CIVEL nº 1234/07 com Recurso Especial – Nº Único: 0002990-47.2005.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária n° 62/05 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Odair Bossoni, ex-Sd PM RE 894114-9
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765; JOSE
NAZARENO DE SANTANA, OAB/SP 201.706 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284, MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 07 de outubro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 402/10 – Nº Único: 0005572-07.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº
58.253/2010 – 3ª Auditoria)
Impte.: Igor Fernandes Pereira, Ex-Al OF PM RE 121979-A
Adv.: ANTONIO DE SOUZA SANT‟ANNA, OAB/SP 074.583
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito Da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Retifique-se a autuação para constar “Igor Fernandes Pereira ex-Al Of PM RE 121979A” ao invés de “ex-Asp Of PM”. 3. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
pelo Dr. Antonio de Souza Sant‟Anna, OAB/SP 74.583, em favor de Igor Fernandes Pereira, ex-Aluno Oficial
RE 121979-A, com fundamento na Lei nº 12.016/09 c.c. Lei nº 1.533/51 e no artigo 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Auditoria Militar. 4.
Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/13, juntando documentos de fls. 14/150, em síntese, que no
início do ano de 2006, Igor Fernandes Pereira foi aprovado, nomeado e empossado no cargo de Aluno
Oficial PM, tendo, decorrido um mês de seu exercício no cargo, sido desligado sumariamente do Curso de
Formação de Oficiais mediante a alegação de que não teria recebido a devida aprovação na quarta fase do
concurso, que consistia na denominada “investigação social”. 5. Inconformado, impetrou mandado de
segurança contra esse ato de desligamento perante a 3ª Vara Fazenda Pública, bem como ajuizou ação
ordinária na 1ª Vara da Fazenda Pública, não tendo obtido êxito em ambos os feitos, tampouco nos
respectivos recursos interpostos perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6.
Paralelamente, no mês de maio do corrente ano requereu, perante o Juiz Corregedor Permanente da
Polícia Judiciária Militar, a instauração de inquérito policial militar, com a devida identificação de todos os
policiais militares envolvidos na elaboração da investigação social que motivou seu desligamento do Curso
de Formação de Oficiais, sustentando a existência de inúmeras irregularidades nos procedimentos que
resultaram nesse desligamento e apontando que os mesmos teriam praticado os delitos de calúnia, injúria,
constrangimento ilegal, falsidade ideológica, uso de documento falso, supressão de documento em
benefício próprio, prevaricação, condescendência criminosa, violação de sigilo profissional, formação de
quadrilha ou bando, denunciação caluniosa e racismo, dentre outros. 7. Autuado o requerimento
inicialmente como Reclamação nº 2.684/2010-CDCP/CP e requisitadas informações à Corregedoria da
Polícia Militar, foi o feito autuado após sob nº 58.253/10 e distribuído à 3ª Auditoria Militar, tendo então a
representante do Ministério Público, ao concluir sua manifestação, requerido o arquivamento, “por ausência
de indícios de materialidade que possibilitem a propositura da competente ação penal, observada a ressalva
do art. 25 do Código de Processo Penal Militar”. 8. Acolhendo os argumentos oferecidos pelo Ministério
Público, o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar determinou o arquivamento dos autos, sem prejuízo do
disposto no artigo 25 do Código de Processo Penal Militar. 9. Não se conformando com essa decisão o
impetrante aponta a existência de omissão por parte da representante do Ministério Público e do Juízo da 3ª
Auditoria Militar, ressaltando que “inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de autoridade
ministerial e/ou judiciária, diante de documentos que convergem a fortes indícios da prática de crimes,
produzir, sumariamente ou sem mandar investigar, argumentos que favoreçam o increpado em reclamação
legal formulada”. 10. Requer, ao final, a concessão de liminar que determine a imediata instauração de