TJMSP 14/10/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 671ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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inquérito policial militar por meio de nova análise judicial da reclamação, diante do perigo iminente de
prescrição de muitos dos delitos informados ou, subsidiariamente, que as peças da reclamação sejam
imediatamente enviadas ao Procurador Geral de Justiça para que este decline seu juízo de valor quanto aos
fatos comprovados, viabilizando as providências pertinentes. 11. Posto o relatório, fundamento e decido. 12.
Nos termos do previsto pelo artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 13. Direito
líquido e certo é aquele que se demonstra comprovado de plano, apto a ser reconhecido no momento da
impetração, não sendo possível pela via mandamental admitir-se a dilação probatória. 14. Ao discorrer
sobre o mandado de segurança, Cássio Scarpinella Bueno afirma que: “Direito líquido e certo não deve ser
entendido como „mérito‟ do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses
retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito
líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir
e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito
sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo
como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para a tutela da afirmação de direito
do impetrante. Sendo possível provar a ilegalidade ou o abuso de poder documentalmente, já com a inicial
(...), o caso é de mandado de segurança” (“Mandado de Segurança”, Saraiva, 2ª ed., 2006, p. 15/16). 15.
Verifica-se assim, por um lado, de plano, não constituir direito líquido e certo a pretensão do impetrante de
instauração de inquérito policial militar, de oferecimento da denúncia, ou mesmo, de encaminhamento dos
autos ao Procurador Geral de Justiça nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, uma vez
inexistente ilegalidade ou abuso de poder no fato do Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar ter acolhido a
proposta de arquivamento formulada pela representante do Ministério Público, ao não se constatarem
indícios de materialidade que possibilitassem a propositura da competente ação penal. 16. Por outro lado,
há de se registrar, ainda, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido como irrecorrível a
decisão que acolhe pedido do Ministério Público no sentido do arquivamento do inquérito ou de quaisquer
peças de informação. 17. Julio Fabbrini Mirabete, na sua obra “Processo Penal”, Atlas, 18ª ed., 2007, p.
83/84, ensina que: “O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido
do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação (RT 559/379, 599/398), recurso em sentido estrito
(RT 339/108, 730/635), mandado de segurança (RT 607/285), carta testemunhável, correição parcial (RT
423/378) ou qualquer outro recurso (RT 551/373, 553/373-4, 564/358, 599/398, 660/272), nem mesmo o
pedido de reconsideração (RT 639/281)”. 18. No mesmo sentido, dentre outros inúmeros juristas, Fernando
Capez, na sua obra “Curso de Processo Penal”, Saraiva, 13ª ed., 2006, p. 102, afirma que: “O despacho
que arquivar o inquérito é irrecorrível, salvo nos casos de crime contra a economia popular, onde cabe,
recurso oficial (art. 7º da Lei n. 1.521/51) e no caso das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do
Decreto-Lei n. 6.259/44, quando caberá recurso em sentido estrito”. 19. Na jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça a respeito do assunto pode ser mencionada, a título de exemplo, a decisão proferida no
RMS 6.435/SP, que teve como Relator o Ministro Anselmo Santiago, julgado em 16.09.1997, cuja ementa
assim se expressou: “PROCESSUAL E PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA INQUERITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO A REQUERIMENTO DO RECORRENTE - ARQUIVAMENTO
POR SUGESTÃO DO MINISTERIO PUBLICO - CORREIÇÃO PARCIAL - TRAMITAÇÃO INDEFERIDA
PELO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO DA ORDEM - RECURSO ORDINARIO INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. ARQUIVAMENTO DO INQUERITO DETERMINADO
EM FACE DE PARECER MINISTERIAL, QUE ENTENDEU INEXISTIREM SUFICIENTES INDICIOS DA
PRATICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 2. NÃO HA RECURSO CABIVEL
CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUERITO. 3. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL. 4. RECURSO IMPROVIDO”. 20. O mesmo C. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão
proferida no HC 123.365/SP, que teve como Relator o Ministro Og Fernandes, julgado em 22.06.2010,
abordou a possibilidade da impetração do mandado de segurança, mas apenas em situações excepcionais,
transcrevendo-se a seguir trechos do citado Acórdão: “3. De outra parte, também não se desconhece a
jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe recurso da
decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito
policial por ausência de justa causa. 4. Contudo, no caso vertente, verifica-se que a controvérsia reside na
circunstância de tal decisão ter sido proferida em desacordo com o princípio da legalidade, visto que o
Magistrado de primeiro grau não respeitou os ditames dos arts.109 e 110 do Código Penal, que regem a