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TJMSP 14/10/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/10/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 671ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
matéria a respeito da prescrição, atuando fora da esfera estabelecida pelo legislador. 5. Por conseguinte, é
possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado
contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo
diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor
do indiciado. 6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, a flagrante ilegalidade é passível
de correção por meio de mandado de segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de
terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui
legitimidade recursal”. 21. Nesse sentido, para viabilizar a proteção pretendida por meio deste mandamus
deveria o impetrante ter comprovado de maneira indiscutível a existência da tomada de uma decisão
teratológica, passível de correção apenas por esta via excepcional, o que não se verifica na documentação
ofertada nos presentes autos, que inclusive demonstra terem os aspectos concernentes à sua reprovação
na fase da “investigação social” já sido objeto de apreciação por duas vezes distintas, tanto na primeira
quanto na segunda instância, no âmbito da Justiça Comum. 22. No caso ora em exame não há como
reconhecer, reafirme-se aqui, a existência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade no devidamente
motivado e fundamentado requerimento de arquivamento formulado pela representante do Ministério
Público, cuja cópia consta das fls. 113/116 destes autos, reiterado na manifestação de outro representante
do Ministério Público, às fls. 120, e acolhido pelo Juiz de Direito mediante decisão de fls. 121. 23. Diante de
todo o exposto, indefiro a inicial por entender não ser o caso de mandado de segurança, nos termos do
artigo 10 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, extinguindo o feito com fundamento no artigo 267, inciso
I, do Código de Processo Civil. 24. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 08 de
outubro de 2010 (a) FERNANDO PEREIRA, Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 172/10 com Recurso Extraordinário - Nº Único: 000548204.2007.9.26.0000 (Apelação nº 1088/07 - Proc. de origem nº 1224053030203324 - 9ª VARA DA FPSP)
Embgte.: Marcelo de Falchi Sousa, ex- Sd PM RE 944770-9
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; VANESSA MOTTA TARABAY,
Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 08 de outubro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5884/08 – Nº Único: 0000401-49.2004.9.26.0010 (Proc. de origem nº 37.945/04 –
1ª Auditoria)
Aptes.: José Naldo Moutinho da Silva, ex-Cb PM RE 760484-0; Gilmar Herculano, ex-Sd PM RE 980699-7;
Antonio Marcos dos Santos, ex-Sd PM RE 980849-3
Advs.: LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947; RAUL APARECIDO ZANONI, OAB/SP 186.831
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição (Dr. Raul Aparecido Zanoni) requerendo vista dos autos - Protoc. 026611/10 – TJM/SP
Desp.: São Paulo, 08 de outubro de 2010. 1. Vistos. 2. Atenda-se conforme o requerido. (a) Avivaldi
Nogueira Junior, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 238/10 – Nº único: 0005566-97.2010.9.26.0000 (Proc. de origem:
003671/2010 – Mandado de Segurança com Pedido de Liminar – 2ª Auditoria Cível)
Agvte.: Paulo Henrique Soares, Sd PM RE 933167-A
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd PM RE
933167-A Paulo Henrique Soares, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria
Militar – Divisão Cível, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina de
portaria nº CPC-039/CD.3/09, nos autos do mandado de segurança impetrado naquele juízo. 3. Alega o N.
Defensor que o agravante está na iminência de ser expulso da Corporação por meio de processo
administrativo eivado de nulidades, o qual poderá chegar a termo antes do julgamento final do presente
agravo. Afirma ter impetrado o mandamus com o intuito de obter a suspensão do processo administrativo

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