TJMSP 21/10/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 676ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“O E.TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (6x1), negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz
Evanir Ferreira Castilho que não conheceu dos embargos”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 19 DE OUTUBRO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 2219/10 – Nº Único: 0005525-33.2010.9.26.0000 (Processo nº 58.893/10 – 4ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Impte.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Pacte.: Alessandro Gomes de Almeida, Cb PM RE 991858-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Sustentou oralmente o Dr. Michel Straub, OAB/SP 132.344.
“A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Juiz Relator que ficam fazendo parte integrante do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A.
Casseb, que concedia a ordem”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1213/07 – Nº Único: 0003570-77.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 642/05 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Aparecido Ferreira Santana, ex-Sd PM RE 893322-7
Advs.: Carlos Alberto Diniz , OAB/SP 65.826, Helio Smith de Angelo, OAB/SP 119.415,
Jefferson
Hemerson Curado
Camara, OAB/SP 143.410 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira, OAB/SP 143.578 – Proc. Estado
Sustentou oralmente o Dr. Helio Smith de Angelo, OAB/SP 119.415.
“A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator que ficam fazendo parte integrante do acórdão.
Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava provimento ao apelo”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 174/10 – Nº Único: 0000860-53.2007.9.26.0040 (Apelação nº 6019/09 Processo nº 47.519/07 – 4ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Embgte.: João Carlos de Oliveira, Sd PM RE 119481-0
Adv.: Nilton de Oliveira, OAB/SP 150.363
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 285/288
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1503/07 – Nº Único: 0003633-68.2006.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
1231/06 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Suspensão de ato administrativo
Apte.: Luiz Claudio Domingues, Sd PM RE 854662-2
Adv.: Roberson Aurélio Pavanetti, OAB/SP 140.420
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marilda Watanabe de Mendonça, OAB/SP 104.429 – Proc. Estado